![]() |
Dr. Rodrigo Araújo - Advogado especialista em Direito
Previdenciário e Trabalhista
Doutorando pela UMSA universidad del
museum social argentino
Pós Graduado em Direito Público
|
Talvez você esteja estranhando o assunto desta semana, já
que eu costumo tratar somente de Direito Previdenciário, né?
Acontece que hoje trataremos da restituição do ICMS na conta
de energia que não pode incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão
de Energia Elétrica (TUST), sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de
Energia Elétrica (TUSD) e sobre os encargos.
Veja bem, tais taxas e encargos são devidos. O que não é
devido é o ICMS sobre tais parcelas.
O consumidor de Pernambuco pode pedir a revisão da cobrança
da conta de energia para reduzir a despesa com o serviço. Trata-se de um erro
na conta, em que o governo do estado inclui duas taxas federais na base de
cálculo para aplicar o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). Isso quer dizer que o imposto estadual, que incide sobre produtos,
estaria sendo cobrado sobre a energia, acrescida das taxas de transmissão
(TUST) e distribuição (TUSD).
A dinâmica se configura uma bitributação e vem ocorrendo em
100% dos consumidores, sendo empresa ou pessoa física. A correção já foi
solicitada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em nove processos, com
decisão liminar que garante a restituição dos últimos cinco anos do que foi
cobrado irregularmente
A tributação do
estado não pode incidir sobre toda a operação. A súmula 391 do STJ (Superior
Tribunal de Justiça), firmada em 2013, destaca que o ICMS deve incidir sobre o
valor da tarifa de energia a demanda de potência efetivamente utilizada. As
taxas estão fora disso, porque são tributos federais para a União investir no
próprio sistema. Não se pode aplicar um tributo sobre elas.
Urge imperioso destacar que é notório o entendimento de que
há irregularidade no cálculo e que precisará ser corrigido, além da restituição
do que foi pago ‘extra’. Não cabendo mais recurso.
Existem muitas decisões favoráveis aos consumidores nesta
ação. Apenas para exemplificar trago uma recente decisão do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO.
ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ.
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo,
fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à
economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do
ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda
não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado
sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido.
(STJ, Processo n 0320218-94.2015.3.00.0000, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Data da publicação: 20/05/2016)
Com isso todo consumidor de energia elétrica seja pessoa
física ou jurídica pode entrar com ação para receber de volta todo o valor que
foi cobrado indevidamente dos últimos 5 anos devidamente corrigidos.
Para entrar com a ação basta o documento de identidade, CPF
e as 3 (três) últimas contas de energia.
Abaixo segue uma estimativa de quanto o consumidor tem
direito a receber de volta dependendo do valor da sua conta de energia:
. Estamos como pioneiros na Região dispostos a lhe ajudar e entrar com a referida ação.
Escritório de Advogacia Rodrigo Araújo
Rua Oscar Loureiro, Nº140, Cabaceira,
Surubim - PE


Nenhum comentário:
Postar um comentário