![]() |
Dr. Rodrigo Araújo - Advogado especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista
Pós Graduado em Direito Público
|
Essa semana
continuando a nossa coluna ‘’ Entenda o que mudará na sua aposentadoria?’’
Iremos tratar do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente carente, ou
simplesmente, BPC (LOAS) como alguns preferem chamar, assistência essa que garante
ao idoso e ao portador de deficiência um benefício assistencial no valor de 01
(um) salário mínimo.
As
justificativas totalmente equivocadas apresentadas pelo governo foram o aumento
da expectativa de vida da população brasileira e a melhoria nas condições do
ambiente de trabalho.
Essas alterações implicam em
retrocesso, tendo em vista que o texto da Lei impingi maior sofrimento à pessoa
humana, desgaste físico e emocional e impossibilidade de ter assegurado o
mínimo necessário existencial. Em se tratando 24,5% (Censo
IBGE/2010) da população brasileira que necessitam da equiparação de direitos e
igualdade de condições para a possibilidade de vida independente e autonomia,
significa retrocesso e violação de direitos
O referido BPC (LOAS) tem regulamento na Constituição Federal, mais propriamente, no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 88 (CF/88) vejamos:
Art. 203. A
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)
V – a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Observe que esse benefício não é benefício previdenciário
e sim assistencial. benefício assistencial
O benefício
assistencial é entregue ao necessitado. Aquela pessoa, conforme disposto no
artigo citado, que não possui condições de prover as suas necessidades básicas
nem tê-las providas por sua família.
O benefício
assistencial ao idoso e ao deficiente foi regulamentado pelos art. 20 e 21 da
Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), pelo art. 34 da Lei
10741/2003 (Estatuto do Idoso) e pelo art. 40 da Lei 13146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência). b
Vamos ao tema para
que possamos explicar porque chegamos a esse raciocínio acerca da total
desvirtualização vendida pelo governo atual
a fim de convencer a população a respeito da ideia de envelhecimento
tardio da população que vive abaixo da linha da pobreza como se nosso sistema
único de saúde prestasse um serviço médico de saúde de excelência.
Como forma de rechaçar todo esse
devaneio causado pelo atual governo tem-se que segundo a Organização Mundial da
Saúde, alguns grupos de pessoas com deficiência apresentam sinais de
envelhecimento precoce e perda funcional em torno dos 35 a 50 anos de idade.
Além disso, as taxas de mortalidade entre este grupo variam de acordo com suas
condições de saúde. Alguns segmentos, principalmente os mais pobres, têm
expectativa de vida ainda mais baixa. Ao mesmo tempo, estas pessoas enfrentam
desigualdades, por exemplo, quando tem negado o acesso igualitário a serviços
de saúde, emprego, educação, ou participação política devido à sua deficiência.
No Brasil isso é comprovado pelas séries históricas de pesquisas do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Conforme dados de 2015, por
exemplo, das 183.487 escolas do Brasil, apenas 26% têm dependências totalmente
acessíveis, demonstrando que as barreiras são enfrentadas desde os primeiros
anos de vida.
Em singela suma, vamos as pretensas e ínguas modificações no BPC (LOAS):
A PEC 287: benefício assistencial loas
1 – A idade para concessão do
benefício passa de 65 para 68 anos
Pela PEC 287 haverá um aumento gradual da idade para
concessão do benefício. A idade não será aumentada para 68 anos imediatamente
após a promulgação da PEC, haverá um período para essa transição.
Segundo o texto da PEC (de acordo com o substitutivo do
relator Dep. Arthur Maia, que segue para votação na Câmara), a partir do
primeiro dia do terceiro exercício subsequente ao da data de publicação da
Emenda, a idade de sessenta e cinco anos será elevada em um ano a cada dois
anos até atingir a idade estabelecida.
Significa que, caso a PEC seja aprovada ainda em 2017, a
partir de 2020 a idade de 65 anos começaria a sofrer elevação gradual até
alcançar os 68 anos.
2 –Vinculação ao salário mínimo
A proposta inicial da PEC 287/2016 previa a desvinculação
do benefício assistencial do LOAS ao salário mínimo. Na prática, permitiria a
concessão de benefícios em valor menor que 01 salário mínimo.
Com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta
dep. Arthur Maia, o benefício assistencial volta a ser vinculado ao salário
mínimo, na forma como atualmente está em vigor.
O novo texto prevê a concessão de 01 salário mínimo à
pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito
anos (levando-se em conta a transição da idade acima citada) quando a renda
mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei.
Outro ponto de destaque na PEC 287 é a determinação de
análise da renda familiar integral para verificar as condições econômicas do
necessitado. Inicialmente, o entendimento é que, caso algum outro membro da
família já receba algum benefício assistencial, esse valor será contabilizado
na renda familiar, o que atualmente não ocorre.
Atualmente, os benefícios assistenciais recebidos por
outros membros da família não são contabilizados, o que amplia o acesso ao BPC
(LOAS).
Enfim,
em resumo, após tudo que aconteceu no Pais o valor do prejuízo mais uma vez
está sendo cobrado dos mais humildes que a contrario senso deveriam ter seus direitos
sociais garantidos e quiçá aumentados.
Escritório de
Advogacia Rodrigo Araújo
Rua Oscar Loureiro,
Nº140, Cabaceira, Surubim - PE

Nenhum comentário:
Postar um comentário