A nova instrução ainda diz que, em alguns casos, parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar
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A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial
da União (DOU) alterações na Instrução Normativa (IN) 907, de 9 de janeiro de
2009, que dispõe sobre o IOF. As mudanças, que atingem tanto operações de
crédito com prazo inferior a 365 dias quanto aquelas com prazo igual ou
superior a esse prazo, tratam da aplicação de IOF complementar, de base de
cálculo de novos valores e valores não liquidados, e da cobrança do imposto
quando houver substituição do devedor.
A IN publicada nesta sexta-feira (20) estabelece que, na
prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida
e negócios assemelhados das operações de crédito com prazo menor que 365 dias,
"a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação
anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à
anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação
inicial".
Além disso, a nova instrução diz que, no caso das operações
de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, as parcelas não liquidadas
no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, exceto se
a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias. Prorrogações
e consolidações dessas operações também estarão sujeitos a IOF complementar
sobre o saldo não liquidado, mas há exceção, diz o texto. O cálculo desse
imposto adicional está previsto no Decreto 6.306/2007, que regulamenta o IOF.
A IN informa ainda que nos dois tipos de operações, se novos
valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes
constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na
data da transação. Também avisa que, em qualquer das duas hipóteses,
"eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de
crédito". Com informações do Estadão Conteúdo.
Por: Notícias ao Minuto.
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