Os ministros acolheram recurso de uma mulher que havia sido proibida de manter a gata de estimação
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Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que, desde que não representem risco à incolumidade e à
tranquilidade dos moradores, animais de estimação não podem ser proibidos em
condomínios. Os ministros acolheram recurso de uma moradora de Samambaia,
cidade satélite de Brasília, que havia sido proibida de manter a gata de
estimação.
Ela é enfermeira, e entrou com a ação na Justiça em 2016. A
decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que
havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno
incidem sobre todos os moradores. Para a Corte, a proibição expressa da
permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual do
condômino.
A moradora alegou que a gata, considerada um integrante da
família, não causa transtorno no edifício. No recurso especial, sustentou que a
decisão do TJDF violou seu direito de propriedade. Por fim, alegou ser
descabida a proibição genérica de criação de animais, pois isso só se justifica
nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do
sossego dos moradores.
A decisão
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas
Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto no Código Civil,
representa o exercício da autonomia privada, regulando as relações entre os
condôminos. Entretanto, ressaltou que as limitações previstas nas convenções
são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.
Para determinar se a convenção condominial extrapolou os
limites da propriedade privada, ele considerou três situações. A primeira é o
caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar
animais em sua unidade autônoma.
A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência
de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma
ilegalidade, segundo Cueva.
Por último, há a situação da convenção que veda a
permanência de animais de qualquer espécie - circunstância que o ministro
considera desarrazoada. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator
e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de
seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do
local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir qualquer
perturbação. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Por: Notícias ao Minuto.

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