| Dr. Alex Fernando, advogado e especialista em direito público. |
Desde o dia
27 de setembro, de acordo com a nova fase do Plano de Convivência com a
covid-19, em todos os municípios de Pernambuco, igrejas e templos religiosos
que fizerem eventos com mais de 300 pessoas precisam exigir o comprovante de
vacinação das duas doses contra a Covid-19, ou o teste negativo.
A medida
foi estabelecida pelo governador Paulo Câmara (PSB), através do decreto nº. 51.460, e tem gerado
polêmica, principalmente entre os fiéis das igrejas protestantes e seus líderes
religiosos. Os pastores Alfredo Santana
e Elenílson Brito, coordenador da Unigrejas em Pernambuco, protocolaram um
ofício, ao qual chamaram de “ofício de repúdio” contra o decreto do Governador.
Segundo eles, trata-se
de um decreto que impede as pessoas de cultuarem, e alegam também que, o mesmo
é inconstitucional, e ataque às igrejas, uma verdadeira perseguição religiosa.
No momento que vivemos,
por óbvio, a saúde da população deve estar em primeiro lugar, não há dúvidas
quanto a isso. O Brasil já bate o recorde de mais de 600.000 mil mortes pela covid-19. Sem adentrar aqui
nos interesses específicos dos templos religiosos, analisando do ponto de vista
legal, lógico e de saúde coletiva, faz-se necessário chamar atenção para outras
medidas trazidas pelo decreto, em comparação as exigências feitas aos templos
religiosos, tais quais: o retorno das torcidas aos estádios de futebol, eventos
culturais, shows e bailes.
Corroborando com os
pastores Alfredo Santana e Elenílson Brito, coordenador da Unigrejas, o Instituto
Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), emitiu parecer jurídico pela
inconstitucionalidade do decreto. Data máxima
vênia, não vislumbro ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade nos
decretos emitidos pelo Governador do Estado de Pernambuco sobre as restrições
nesse período que vigora a covid-19 (estado de calamidade pública), especialmente o
decreto em questão: 51.460 de 27 de Setembro de 2021.
Os decretos têm
efeitos regulamentares ou de execuções, e os estados, união e municípios possuem
competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XII) e competência
administrativa comum (CF, art. 23, II) para a defesa da saúde.
Em linhas gerais, os
decretos são atos administrativos de competência exclusiva do(s) chefe(s) do(s)
executivo(s) utilizado(s) para tratar de situações gerais ou individuais,
abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito nas leis
constitucionais.
Assim também
entendeu o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao
indeferir o pedido do presidente da República, Jair Bolsonaro, para suspender
decretos dos Estados do Rio Grande do Norte, de Pernambuco e do Paraná que
determinaram medidas restritivas, em razão da pandemia de Covid-19 (estado de
calamidade pública).
Na defesa dos
Estados interpelados, seus procuradores, em suma, sustentaram que à competência
constitucional prevista no Estado Democrático de Direito e tem lastro no
princípio da legalidade, quer pela previsão da Magna Carta, quer pelos
dispositivos da Lei 13.979/2020, revelando um federalismo de cooperação
imprescindível diante da emergência sanitária e da omissão da União, e que além
de não aviltar nenhum princípio constitucional, os decretos prezam pela
proporcionalidade, pois estabelece um prazo certo.
Ao analisar a medida
cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 6855, o ministro
ressaltou que as medidas estaduais estão de acordo com reiterada jurisprudência
do STF, segundo a qual a União, os estados e os municípios possuem competência
legislativa concorrente (CF, art. 24, XII) e competência administrativa comum
(CF, art. 23, II) para a defesa da saúde.
O ministro esclareceu que os
decretos se basearam em orientação e dados de órgãos técnicos de saúde dos
estados sobre o avanço da doença e são dotadas de razoabilidade, destinando-se
a um fim legítimo: conter o contágio, mortes e sobrecarga do sistema de saúde.
Em suas palavras disse ainda que “em matéria de proteção à vida, à saúde e ao
meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção
e da precaução”.
Assim
sendo, creio que não restam dúvidas quanto à constitucionalidade do decreto
51.460, o que não se confunde aqui com o mero inconformismo por parte de
alguns. No mesmo sentindo tem-se a perseguição religiosa. Feito uma análise do
conceito do que é perseguição: “perseguição religiosa é o mau tratamento
sistemático de um indivíduo ou grupo de indivíduos em resposta às suas crenças
ou afiliações religiosas ou à falta delas”. Fica claro que não é caso também,
apensar do inconformismo dos lideres religiosos, para configurar perseguição
religiosa, o decreto em questão teria que ter imposto as restrições apenas as
Igrejas protestantes – evangélicas -, o que não foi o caso. O decreto não
escolheu um seguimento religioso, e sim, todos os templos religiosos
independentes da denominação religiosa.
Porém,
o que me chamou atenção no novo Plano de Convivência com a covid-19, lançado dia 27 de
Setembro de 2021 – decreto 51.460 - o qual trás essas exigências para os
templos religiosos, a princípio com boas intenções, já que o bem a ser tutelado
é a saúde coletiva, e por prazo determinado, foi ao tempo que o Governador
aperta o cerco em torno dos templos religiosos, permite o retorno das
torcidas aos estádios de futebol e libera eventos culturais, shows e bailes com até 2.500
(duais mil e quinhentas) pessoas.
Não acho crível, razoável, lógico e até moral, visto que o bem
tutelado em questão é a saúde coletiva, você exigir dos templos esse controle
rigoroso – não estou dizendo ser ou não importante- mas librar eventos em
locais abertos ou fechados com 50% da capacidade ou 2.500,00 (duais mil e
quinhentas) - que for menor -, onde sem sombra de dúvidas será um “ninho” de
contágio, pois, dificilmente haverá fiscalização para garantir o cumprimento das
exigências trazidas pelo decreto.
Apensar do decreto só permitir a realização de tais eventos
(culturais, shows e bailes) se 90% das pessoas que pretenderem frequentar
tiverem tomado às duas doses da vacina, e as outras 10% uma dose, mais a
testagem com exame RT-PCR feito 48 horas antes ou teste de antígeno realizado
24 horas antes do evento.
Os shows poderão acontecer até 1h da madrugada, com duração de
até sete horas, porém, essa flexibilização não abrange o dancing (dançar), só
será permitido ficar em pé utilizando a máscara, sendo permitida a retirada no
momento de ingeri comida e/ou bebida. O que torna, a priori, impraticável essas exigências para essas modalidades e
eventos.
Conclusão:
Este artigo de
opinião não tem o intuído de exaurir o tema, ou mesmo fazer uma analise completa
do decreto diante doutras situações trazidas por ele, apenas a celeuma da “exigência imposta aos templos religiosos que precisaram
exigir o comprovante de vacinação das duas doses contra a Covid-19 ou o teste
negativo para eventos e/ou cultos com público acima de 300,00 (trezentas)
pessoas X a liberação de eventos culturais, shows e
bailes com até 2.500,00 (duas mil e quinhentas) pessoas”. Onde a
fiscalização dificilmente chegará e as pessoas cumpriram os termos do decreto,
pois, torna-se impraticável tais exigências, para essas modalidades de eventos.
No tocante a inconstitucionalidade, ilegalidade do decreto 51.460,
de 27 de Setembro de 2021 e a perseguição religiosa, não vislumbro, pelas
razões acima expostas. Porém, observo uma enorme falta de lógica, discrepância
e contradição ao objetivo do próprio decreto: que é resguardar a saúde
coletiva. É ser muito inocente pensar que depois de tanto tempo sem festas, as
pessoas ao irem para esses eventos vão ficar de pé (não dançar) e usarem
mascaras, muito menos, os organizadores vão vender os ingressos fazendo a
exigência da comprovação da vacinação nos termos do decreto.
Essa situação só tende a piorar em Novembro, quando,
possivelmente, com base na fala da secretária executiva de Desenvolvimento
Econômico, Ana Paula Vilaça, o governo pretende aumentar a capacidade para
5.000,00 (cinco mil) pessoas, mantendo-se as mesmas exigências. Vale salientar
que, os eventos librados só podem ocorrer em locais fechados ou abertos, onde há
o controle de entrada e acesso, restando proibido até o momento, à realização
em espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja
controle de entrada e de acesso.
Artigo de opinião: Por Dr. Alex Fernando,
advogado e especialista em direito público.
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