Em reunião na prefeitura de Brusque, às 13h30min de
terça-feira, 11/1, o prefeito municipal
em exercício, pastor Gilmar Doerner, recebeu, de comitiva do GRUPIA, o projeto
de lei complementar (PLC) que dispõe sobre o respeito dos serviços públicos
municipais à dignidade de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e
em condição de especial fragilidade psicológica, que emergiu da audiência
pública Infância sem Pornografia, realizada em 16 de setembro de 2021 e
complementada em 9 de dezembro passado.
Na elaboração do PLC, o GRUPIA recebeu assessoria
especializada do Professor Doutor em Filosofia José Francisco dos Santos,
magistrado Rodrigo de Lima Mosimann e Procurador de Justiça Prof. Dr. Gilberto
Callado de Oliveira, dentre outros.
Na reunião com o Prefeito de Brusque, que teve a duração de
uma hora, o GRUPIA esteve representado pelo Padre Alvino Introvini Milani
(Decano do GRUPIA), Iara Walendowsky, Dr. Marcos Eugênio Welter (Presidente da
Academia de Letras do Brasil - Seccional de Brusque e da Associação Instituto
Bom Samaritano - BOMSA), Ver. André Batisti (Vice-Presidente da Câmara de
Brusque), Pastor Cleverson Picolotto (Presidente do Conselho de Pastores de
Brusque - COPAB), Prof. Leandro Ordóñez Hyarup, Wellen de Lima Godoy
(Presidente do Instituto Corações de Algodão Doce), Eduardo de Souza, Pastor
Marcos Antônio da Silva Fagundes (Vice-Decano do GRUPIA) e Paulo Vendelino
Kons.
Também presentes:
Jornalista Cláudia Cristina Batschauer
Repórter Pedro Paulo Angioletti
Jornalista Marcelo Gouvêa
Jornalista e radialista Murilo José
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*Grupia entrega proposta de projeto de lei para proteção às
crianças e adolescentes ao Prefeito em exercício*
_Ideia é consequência das discussões realizadas na audiência
pública ‘infância sem pornografia’, realizada no ano passado_
O Prefeito em exercício de Brusque, Gilmar Doerner, recebeu,
no começo da tarde desta terça-feira (11), a visita dos integrantes do Grupo de
Proteção da Infância e Adolescência (Grupia). Na oportunidade, eles fizeram a
entrega ao Chefe do executivo municipal, da proposta para o projeto de lei
complementar que dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à
dignidade de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição
de especial fragilidade psicológica.
Segundo o presidente do Grupo de Proteção da Infância e
Adolescência, Paulo Vendelino Kons, a ideia da criação do projeto de lei
complementar emergiu da audiência pública que tratou do tema “infância sem
pornografia”, realizada em 16 de setembro e complementada em 09 de dezembro de
2021. “O projeto quer assegurar que toda criança e adolescente na rede pública
municipal de Brusque, e no que couber também, às outras instituições de ensino
estabelecidas, respeito àqueles princípios e valores que são caros a nós. Que
respeitem a idade cronológica e também a idade pedagógica em abordar
determinados assuntos. Queremos impedir a erotização precoce de nossas
crianças”, resume.
Conhecedor da ideia por já acompanhar as discussões a
respeito do tema, o Prefeito em Exercício, Gilmar Doerner, se diz honrado em
receber a minuta do projeto de lei complementar. “Eu também luto para que essa
proposta seja aprovada, então, vamos estar encaminhando o projeto, que protege
nossos princípios, o que entendemos como família, cuidando das nossas crianças,
porque entendemos que elas precisam ter um ambiente livre de qualquer coisa que
possa lhes perturbar, neste momento tão lindo, que é a infância”, pondera.
A partir da proposta
apresentada pelo Grupia, o Executivo Municipal deve elaborar e remeter, em
breve, o projeto de lei ao poder legislativo, onde os vereadores serão os
responsáveis por sua análise, discussão e votação.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ________/ 2022
“Dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à
dignidade de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição
de especial fragilidade psicológica, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Brusque: faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei Complementar dispõe sobre o respeito dos
serviços públicos municipais à dignidade de crianças e adolescentes, pessoas em
desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, conforme o
disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, nos tratados
internacionais e nos demais marcos legais brasileiros, em especial na Lei
federal nº. 8.069/90, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Art. 2º. - O Poder Público municipal respeitará o direito da
família em assistir, criar e educar seus filhos menores, em consonância com o
artigo 229 da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 1.634
do Código Civil.
Parágrafo único - Os serviços públicos garantirão aos pais e
responsáveis o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e
religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12,
inciso 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, em vigor no Brasil por força do Decreto
nº. 679, de 06/11/1992, publicado no DOU de 09/11/1992.
Art. 3º. - Fica vedada aos professores, agentes de saúde e
demais profissionais vinculados ao implemento de políticas públicas do
Município a ministração ou apresentação, para crianças e adolescentes, de
qualquer tipo de propaganda ou apologia de comportamento sexual, que induza à
pornografia, à ideologia de gênero, entre outros, para além da formação científico-biológica
relativa ao corpo humano e ao sistema reprodutivo, bem como a prevenção ao
abuso sexual, adequados à idade da criança.
Art. 4º.- Os serviços públicos e os eventos patrocinados
pelo poder público devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação,
participação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos
que envolvam cenas de sexo explícito ou pornográficas, assim como garantir-lhes
proteção em face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º. - Para fins desta Lei Complementar, consideram-se
cenas de sexo explícito ou pornográficas qualquer conteúdo visual e/ou sonoro
que demonstre, descreva ou evoque atividades sexuais explícitas, reais ou
simuladas; atos de libidinagem; nudismo ou situações que ferem o pudor e
despertem o desejo sexual.
§ 2º. - O disposto neste artigo se aplica a qualquer
material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático,
paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado à disposição de
crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma
de divulgação em local público ou em evento autorizado ou patrocinado pelo
Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais.
Art. 5º. - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de
qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou
programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta
ou indireta fará constar cláusula estabelecendo, para o contratado, patrocinado
ou beneficiado, a obrigação de fiel observância ao disposto nos artigos 2º. e
3º. desta lei.
§ 1º. - O disposto neste artigo se aplica às contratações de
propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios
fiscais ou creditícios.
§ 2º. - Pelo descumprimento desta Lei Complementar por parte
da contratada a Administração poderá, garantidos o contraditório e a ampla
defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou
no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)
anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
Art. 6º. - Além do disposto nesta Lei, os serviços públicos
municipais, em especial os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência
social, educação infantil e ensino fundamental, obedecerão às normas
estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, os tratados
internacionais incorporados ao nosso ordenamento jurídico e demais leis
atinentes às respectivas áreas.
Art. 7º. - Os servidores públicos municipais têm o direito
de se recusar a praticar ato ou participar de atividade que viole o disposto
nesta Lei.
Art. 8º. - Qualquer pessoa jurídica ou física, quando
constatar ameaça ou violação ao disposto nesta Lei, poderá informar à
Administração Pública Municipal e/ou utilizar outros meios legais.
Art. 9º. – Pela inobservância do dever funcional, mediante o
descumprimento do previsto nesta Lei Complementar, fica o servidor público
sujeito à penalidade definida pelo artigo 175 da Lei Complementar Nº. 147, de
25 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município, suas autarquias e fundações públicas, e dá outras
providências.
Art. 10. – Esta Lei se aplicará ao ensino privado, no que
couber.
Art. 11. – Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta
dias, a contar da data de sua publicação oficial
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 226,
229 e 221, IV), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, em vigor no Brasil por força do
Decreto nº. 679, de 06/11/1992, publicado no DOU de 09/11/1992 (art. 12, tópico
4), o Código Civil (arts. 932 e 1634), o Estatuto da Criança e do Adolescente
(arts. 78 e 79), o Código Penal (art. 218-A) e diversas leis federais
estabelecem um sistema sólido de proteção contra violações à dignidade humana,
especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.
Os pais ou o responsável legal possuem a responsabilidade de
dirigirem a criação e a educação das crianças e dos adolescentes, além do ônus
natural da formação psicológica, emocional e social.
Assim, é direito que se imponha a estes a decisão quanto à
educação moral e religiosa de seus filhos ou pupilos, não fazendo sentido
conferir a terceiros (escola, órgãos da saúde, etc) a prerrogativa de
apresentar valores morais em desacordo (ou sem o conhecimento) da família,
sendo que serão os pais ou o responsável legal que terão que arcar com as
consequências do comportamento dos filhos ou pupilos.
E o presente objetiva vedar, expressamente, aos professores,
agentes de saúde e aos demais profissionais das políticas públicas de
ministrarem ou apresentarem temas da sexualidade adulta para crianças e
adolescentes - abordando conceitos impróprios ou complexos, como masturbação,
poligamia, sexo anal, bissexualidade, prostituição, ideologia de gênero, entre
outros - sem o conhecimento familiar, ou até mesmo, contra as orientações dos
responsáveis.
Este cuidado é pertinente, pois a apresentação prematura ou
inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar para
sua erotização precoce. Não é à toa que existe, inclusive, a classificação
indicativa de idade obrigatória para filmes, programas de televisão, etc.
Ora, se por exemplo, a imagem de fumantes pode influenciar o
comportamento infantil em iniciar o consumo de cigarros, ou cenas de violência
podem influenciar o comportamento agressivo, certamente influência semelhante e
de mesma perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas,
dada a fragilidade psicológica dos infantes, ou seja, sua condição de pessoas
em desenvolvimento, o que os torna excepcionalmente vulneráveis a influências
externas.
E o acesso precoce à pornografia e seus efeitos na vida das
pessoas é um assunto de extrema importância e, como tal, merece a proteção
jurisdicional cabível para, de alguma forma, tentar minimizar seu impacto na
vida das nossas crianças e adolescentes.
Estatísticas apontam que um adulto viciado em pornografia
teve contato pela primeira vez ao conteúdo, em média, dos sete aos 11 anos de
idade. Alguns números ilustram a triste situação atual entre nossas crianças e
adolescentes: 68% dos meninos e 18% das meninas consomem pornografia pelo menos
uma vez por semana.
A cada dia aumenta-se o número de pessoas que batem à porta
de terapeutas e psicólogos buscando ajuda contra um dos piores vícios do nosso
tempo: a pornografia. São pessoas que já tentaram parar, mas não conseguiram,
vendo-se em uma situação de dependência.
Conforme estudo realizado pelo Comitê de Ciência e
Tecnologia do Senado norte-americano, a pornografia na internet é mais viciante
do que o crack ou a cocaína.
De acordo com a revista Wired (uma revista estadunidense, de
publicação mensal, com sede em San Francisco, Califórnia, que aborda questões
envolvendo tecnologia, ciência, entretenimento, design e negócios, os seus
diferentes subtópicos e a respectiva influência na sociedade, cultura, economia
e política) o estudo concluiu que os viciados em pornografia na internet,
nobres vereadores(a), levam mais tempo para se recuperar do que viciados em
crack ou cocaína.
Como se não bastasse, os viciados em drogas conseguem
eliminá-la do organismo, porém, no caso dos dependentes de pornografia digital,
mesmo depois do tratamento, as imagens pornográficas permanecem no cérebro do
paciente.
Mary Anne Layden, co-diretora do Programa de Psicopatologia
e Traumas Sexuais da Universidade da Pensilvânia (University of Pennsylvania,
fundada por Benjamin Franklin em 1740, como faculdade, que em 1765 se
transformou em universidade), ensina que: "a pornografia é, atualmente, o
maior perigo para a saúde psicológica das pessoas".
Segundo a Dra. Gilda Maria Paoliello Nicolau, professora
(docente da Faculdade IPEMED de Ciências Médicas) e psiquiatra, que desenvolve
estudos sobre comportamento e sexualidade: "o vício na pornografia
prejudica a vida social, afetiva, sexual e até profissional. Nesse último caso,
o funcionário perde o senso crítico e tenta acessar vídeos durante o
expediente".
Jeffrey Satinover, da Universidade de Princeton (Princeton
University, uma instituição de ensino e pesquisa, fundada em 22 de outubro de
1746), ao descrever o efeito da pornografia a um comitê do Senado
norte-americano diz: “é como se tivéssemos criado um tipo de heroína cem vezes
mais poderosa, que pode ser utilizada na intimidade da própria casa e se
injeta, diretamente, no cérebro através dos olhos".
Uma pesquisa feita nos Estados Unidos apontou que existem:
- 2 milhões de pessoas viciadas em heroína;
- 1,9 milhões de pessoas viciadas em cocaína;
- 40 milhões de pessoas viciadas em pornografia.
Isto nos mostra o quão grande é o desafio de blindarmos
nossas crianças e adolescentes do acesso precoce à pornografia, protegendo a
sua infância e sua inocência.
Ora, a constante pressão ideológica presente na formação de
professores e na cultura em geral, especialmente no que tange à chamada
“ideologia de gênero”, tem promovido, através da abordagem de temas sexuais,
veiculação de imagens e insinuações em materiais didáticos e paradidáticos, uma
exposição precoce, inadequada e perniciosa da criança a temas de sexualidade
que, a nosso ver, longe de cumprirem real papel educativo, apenas produzem
predisposição ao vício que mencionamos, além de atentarem contra os valores
morais da maioria das famílias, a quem cabe o direito e o dever de promover
esse tipo de educação.
Importa informar que o presente Projeto de Lei Complementar
(PLC) emergiu da Audiência Pública INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA, promovida pelo
Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA, no auditório do Centro
Universitário de Brusque, em 16 de setembro de 2021, com as participações:
Pastor Gilmar Doerner - Vice-Prefeito de Brusqu
José Luiz Colombi - Nene - Assessor Parlamentar ALESC – Dep.
Jerry Comper
Juliane Ferreira da Cruz - Rádio Diplomata FM
Enfª. Angelina Lucia Tarter - Presidente do ICAP
Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira -
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Luzilene Zimmermann - Tesoureira do ICAP
Enfermeira Thaisi da Cunha - Coordenadora do Serviço de
Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual (SAVS)
Douglas Amorim - Instituto Catarinense Anjos do Peito
Magistrado Rodrigo de Lima Mosimann- Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Inajá Gonçalves de Araújo - Coordenadora do Centro Integrado
de Apoio Psicossocial (CIAPS)
Prof. Dr. José Francisco dos Santos - Faculdade São Luiz e
Unifebe
Luis Claudio Fraga - Diretor da Show Case Marketing
Ten Cel PM Otávio Manoel Ferreira Filho - Comandante do 18º.
BPM
Dra. Danielle Mariel Heil - OAB – Subseção de Brusque
Juliane Policena Carvalho Fagundes - Chefe de Relações
Comunitárias do Vice-Prefeito de Brusque
Alexandre Santos Diniz - Centro Universitário de Brusque
Vereador Jean Carlo Dalmolin - Câmara Municipal de Brusque
Juliana da Silva - Lar Sagrada Família
Eduardo de Souza - Comunidade
Contador Vilson Testoni - Comunidade
Pastor Cleverson Picolotto - Presidente do COPAB
David Pablo Pereira - Instituto Conservador de Brusque-ICB
Profª. Me. Rosemari Glatz - Reitora da UNIFEBE
Pastor Joel Domingues Pereira Filho - ICB e COPAB
Vereador Natal Carlos Lira - Câmara Municipal de Brusque
Pastor Cesar Heinig - Vice-Presidente do COPAB
Marcos Eugênio Welter - Presidente da Associação Instituto
Bom Samaritano
Atílio Alberto Graf - Prefeitura Municipal de Brusque
Anastacia Kons - Comunidade
Jornalista Rafael Imhof - Rádio Araguaia de Brusque
Rafael Cassiano da Silva - Presidente do Instituto
Conservador de Brusque
Psicóloga Adelanta Scuissiatto - Centro de Atenção
Psicossocial Infantil
Matheus Julio Muller - Assessor da Mesa Diretora da Câmara
Municipal
Ademir Antônio Müller - Paróquia São Francisco de Assis
Susana Perin Carnaúba - Promotora de Justiça do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina
Professora Neusa Maria Soares Müller - Educadora
Paulo Vendelino Kons - Comunidade
Com complemento em 9 de dezembro findo.
A Audiência Pública INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA, com o objetivo
de apreciar, debater e deliberar acerca do Projeto de Lei Complementar (PLC),
foi instalada às 9h de 16 de setembro de 2021, com o expositores Professor
Doutor em Filosofia José Francisco dos Santos, magistrado Rodrigo de Lima
Mosimann e Procurador de Justiça Prof. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que,
em síntese assim se pronunciaram:
1. José Francisco dos Santos (Zezinho), consultor do Grupo
de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA. Graduado em Filosofia pela
Unifebe, Especialista em Fundamentos da Educação pela FURB, Mestre e Doutor em Filosofia
pela PUC/SP, é professor do Centro Universitário de Brusque – Unifebe,
Faculdade São Luiz e Faculdade Sinergia.
O professor José Francisco reafirmou a necessidade de uma
fundamentação filosófica, para compreender o cenário cultural em que aparece a
ideologia de gênero. Segundo o professor, a filosofia se divide, genericamente,
em dois ramos. O primeiro se pode chamar de “realista”, pois considera que a
realidade é um dado em si mesma, com suas relações e estrutura inteligível, que
são independentes do que nós possamos pensar dela, mas que se abre à nossa
cognição. Nesta perspectiva, conhecer é desvelar a realidade que se nos
apresenta, e a verdade é a correspondência entre o que dissermos da realidade e
ela mesma. Esta corrente permeia a filosofia de Platão, Aristóteles, Agostinho,
Tomás de Aquino, Charles Peirce, Javier Zubiri, entre outros.
Por outro lado, há uma segunda vertente, que se fundamenta
na sofística grega, cujo maior representante era Protágoras, que afirmava que
“o homem é a medida de todas as coisas”. Essa tendência se desenvolveu com os
céticos antigos e renasceu forte na Idade Moderna. Kant é o grande compilador
dessa teoria. Segundo ele, nós não podemos conhecer a realidade em si mesma,
mas apenas o modo como ela aparece para nós, o fenômeno. Ademais, é o próprio
sujeito, com suas formas a priori da sensibilidade e da razão (tempo, espaço,
causalidade), que constituem o objeto. O acento passa totalmente para o sujeito
como “criador” do mundo, em certo aspecto. Esse modo de filosofar teve enorme
repercussão, ajudando a fundamentar as teorias de que somos nós que
constituímos, ao nosso modo a realidade. O pensamento revolucionário que daí
deriva se manifesta, entre outras coisas, na revolução francesa, que tentou destruir
fisicamente a Igreja Católica e toda tradição, para criar uma geração que não
tivesse sequer vestígios do pensamento cristão. No século seguinte, Karl Marx
dá continuidade ao projeto. Embora Marx se concentrasse na revolução militar e
econômica, já propugnava a destruição da família cristã, como uma necessidade
para o avanço da revolução.
Antonio Gramsci, no século XX, dará início à chamada
“revolução cultural”, cujo objetivo é que os comunistas de misturem em todas as
instâncias da vida cultural para irem inoculando, a conta gotas, sua
mentalidade nas escolas, igrejas, nas artes, nos meios de comunicação, a fim de
ir minando a tradição cultural cristã de dentro para fora.
A revolução sexual que explodiu na década de 1960 é parte
desse projeto. Os filósofos estruturalistas e pós estruturalistas ajudaram a
fundamentar a ideia de que o próprio sujeito é uma construção cultural, de modo
que não sobra nada de absoluto, pois tudo pode ser feito e refeito conforme os
interesses e as circunstâncias.
Assim, a ideia de que não existem homem e mulher naturais,
mas que a sexualidade é uma construção cultural, não limitada à biologia ou a
qualquer modelo estabelecido, é desenvolvimento natural dessa tendência.
A sexualização precoce das crianças e sua inserção nesse universo
de confusão de identidade é o que vemos hoje na ideologia de gênero, que é
determinada para o mundo inteiro através dos organismos da ONU e fartamente
financiada por fundações megacapitalistas, como George Soros, Fundação
Rockefeller, Fundação Ford e Fundação Bill & Melinda Gates. A ideia é tirar
a criança, o mais cedo possível, do raio de controle moral e cultural da
família, entregando-a às instituições do Estado, para que possa ser “educada”
nessa perspectiva. Estamos no estágio avançado desse projeto, e precisamos nos
organizar para conhecer os fundamentos da situação em que nos encontramos e
combatê-los com todas as armas de que pudermos dispor.
Após a alocução do Professor José Francisco, Paulo Kons
manifestou sua “profunda tristeza” com a Campanha da Fraternidade Ecumênica
2021. Kons informou que, neste ano de 2021, “a Campanha da Fraternidade
Ecumênica (CFE), através do Projeto Para Crianças, disponibiliza uma série de
recursos para serem trabalhados com o público infanto-juvenil. A ideia é facilitar
às nossas crianças e adolescentes a compreensão do Texto-Base da CFE, tudo de
forma lúdica e inclusiva, utilizando uma linguagem simples e direta.” (
https://conic.org.br/portal/noticias/3781-campanha-da-fraternidade-ecumenica-recurso-para-criancas)
Assim a Campanha da Fraternidade Ecumênica 2021 indica para
a catequese de nossas crianças ou o culto infantil, em especial, os livros
infantis “OLÍVIA TEM DOIS PAIS” e “O MENINO QUE BRINCAVA DE SER”. São livros
infantis que encorajam as crianças a questionarem seu gênero desde pequenas -
https://drive.google.com/file/d/1_2ETKhsl48xminjhO1_BPyD4Trfh9MFK/view
"O MENINO QUE BRINCAVA DE SER", de Georgina da
Costa Martins, faz apologia do homossexualismo para crianças. O texto apresenta
a história de um menino que gostava de se passar pelas personagens femininas
durante as brincadeiras com amigos.
Já “OLÍVIA TEM DOIS PAIS”, de Márcia Leite, apresenta a
curiosa menina Olivia que é adotada por um par de homens homossexuais. A ela é
ensinado que o Céu é vermelho, que andar sem calcinha é normal e o seu drama é
escolher com qual pai casar quando crescer.
Destinados a crianças, são livros fartamente ilustrados,
apresentados pela Campanha da Fraternidade Ecumênica 2021 – Recurso para
Crianças para apologia do novo normal de parentalidade: pais/mães homossexuais,
travestis e transexuais.
Enfim, a Organização Não-Governamental – ONG Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do
Brasil – CONIC, integrada pela Aliança de Batistas do Brasil – ABB, Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – IEAB,
Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB e Igreja
Presbiteriana Unida – IPU e a ONG episcopal CNBB – Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil, promotoras da Campanha da Fraternidade Ecumênica 2021,
apresentam para “reflexão” e “conversão”, durante a Quaresma, livros infantis
para análise das representações das identidades sexuais homossexuais, atreladas
às identidades de gênero. Paulo Kons finalizou questionando se “Nosso Senhor
Jesus Cristo aprova a proposta da CNBB e do CONIC para a catequese das crianças
e a celebração do Culto Infantil”.
2. O magistrado Rodrigo de Lima Mosimann, Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Possui Graduação em Direito
pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (2003) e Especialização em
Direito Tributário (2005-2007), Direito Penal e Processual Penal (2008/2009) e
Direitos Difusos e Coletivos - ênfase em Administração Pública e Moralidade
Administrativa (2011/2013). Pós-graduado em Direito Constitucional pela
Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e Mestrando em Direito Empresarial e
Cidadania na UniCuritiba.
Iniciou sua alocução afirmando que se não tivesse Deus no
coração, uma boa família e uma boa formação escolar, possivelmente teria se
transformado num marginal. Lembrou a escola de sua época, com a autoridade
inconteste do professor, qualidade de ensino, educação moral e religiosa,
comparando com a de hoje, que vive profunda decadência do papel do professor,
violência, drogas, afirmando que isso é fruto de uma ideia de educação
“crítica”, que só serviu para formar ativistas políticos. O ambiente escolar de
hoje carece de uma boa base intelectual e moral. É preciso analisar e
aperfeiçoar a prestação de serviços nas escolas. Os pais são responsáveis pela
formação moral e sexual das crianças. A atuação do Estado deve ser subsidiária.
Hoje em dia os presos estão sendo mais bem cuidados que as crianças nas
escolas, se levarmos em conta, por exemplo, o cardápio da merenda escolar e o
cardápio dos presídios. Segundo o art. 205 da Constituição Federal, a Educação
é direito de todos e obrigação do Estado e da Família. Determinados temas são
próprios da família, não podendo sofrer interferência do Estado. O artigo 5º,
VII, da CF afirma que é inviolável a liberdade de crença. Assim, o Estado não
pode efetuar tal violação, através de programas governamentais que fomentem
valores contrários aos da fé da família.
O magistrado lembrou que na cidade de Vila Nova de
Famalicão, distrito de Braga, em Portugal, dois alunos faltaram às aulas, nos
dois últimos anos, na disciplina de Educação para a Cidadania, cujos tópicos da
disciplina são da responsabilidade educativa das famílias, como sexualidade,
gênero, interculturalidade, comunicação social e ambiente. Embora fossem
excelentes em todas as outras disciplinas,
foram reprovados por faltas injustificada. Os filhos só passaram de ano
porque os pais obtiveram uma providência cautelar que suspende o processo até á
decisão final de ação principal que corre termos nos Tribunal Administrativo de
Braga. Os pais da família de Vila Nova
de Famalicão declararam objeção de consciência para dois filhos não
frequentarem a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento. Os pais afirmam que a
educação sexual e de gênero têm cunho moral e não competem à escola.
O magistrado declarou que o projeto de lei de iniciativa do
GRUPIA, em Brusque, visa a deixar clara essa linha demarcatória entre as
competências da família e do Estado. O magistrado se pergunta: como alguém pode
se opor à proibição de exibir pornografia para crianças e adolescentes?
Analisando o projeto de lei de iniciativa do GRUPIA, o
magistrado afirmou que o art. 5º atende ao princípio da proporcionalidade e da
proteção integral da criança e do adolescente. O artigo 9º. apresenta sanções
bem delimitadas e claras, e o prazo está bem estipulado. A lei coloca o
município de Brusque numa posição de vanguarda, pra evitar futuras
judicializações de questões relacionadas ao tema.
Referindo-se ainda a algumas questões práticas, o magistrado
sugeriu que professores se submetam a testes antidrogas, tal como acontece com
policiais ou magistrados; perguntou-se também por que não existem câmeras nas
salas de aula, para que o trabalho dos professores possam estar sob a
vigilância da comunidade. Para Mosimann, só se oporão a isso os incompetentes,
abusadores ou militantes que estão se afastando do conteúdo programático. Para
o magistrado isso deveria ser pauta de reivindicação dos pais, pois é
necessário controlar o que os professores ensinam para as crianças em sala de
aula. Lembrou ainda o modo como o CNJ atua para além do seu limite na regulação
do direito de família, como, por exemplo, na regulamentação das uniões
homossexuais, ou ainda em recente decisão desse conselho, que permite fazer
certidão de nascido vivo em que se siga que o sexo é ignorado. Para finalizar o
Dr. Mosimann lembrou uma fábula de La Fontaine, “A andorinha e o voo dos
passarinhos”, para lembrar que só damos atenção ao que queremos ouvir, e só
cremos nas desgraças depois que estamos diante delas.
3. O Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado
de Santa Catarina, Dr. Gilberto Callado de Oliveira. Doutor em Filosofia do
Direito pela Universidade de Navarra, Espanha, em 1987. Na mesma instituição,
Dr. Callado realizou pós-doutorado em política jurídica (1994), metodologia
juspolítica (2000), filosofia penal (2007) e ciências legislativas (2018).
Após ocupar o cargo de Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), do Ministério Público Catarinense, em 2014 Dr. Callado foi eleito Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para mandato de 2 anos, tendo sido reeleito em 2016.
Foi empossado na cadeira nº. 39 da Academia Catarinense de
Letras (ACL), em 17 de abril de 2008. É sócio emérito do Instituto Histórico e
Geográfico de Santa Catarina (IHGSC) e membro da Academia Catarinense de
Filosofia (ACF).
Dr. Callado também é autor de obras de referência na Ciência
do Direito, como A Verdadeira Face do Direito Alternativo, 1995; O Conceito de
Acusação, 1996; Demolição multissecular do direito natural, 2000; Filosofia da
Política Jurídica, 2001; Princípios Básicos de Política Jurídica, 2005;
Sociologia Juspolítica, 2006; Garantismo e Barbárie, 2011; Projeto de Código
Penal. "Código de Morte" prestes a desabar sobre a cabeça dos
brasileiros, 2013; Hermenêutica e Política do Direito (Objeção de consciência
às decisões legiferantes do Supremo Tribunal Federal), 2014.
Dentre dezenas de relevantes tarefas cumpridas, destacamos
que em março de 2019 foi criada uma comissão, pelo Ministro da Educação, para
efetuar a revisão nas questões do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o
objetivo de retirar o conteúdo ideológico, por determinação do presidente da
República, Jair Messias Bolsonaro. Além do Dr. Callado, que representava a
sociedade civil, também integrava a comissão o diretor de estudos educacionais
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP), Antônio Maurício Castanheira das Neves e Marco Antônio Barroso Faria -
nomeado pelo Ministro da Educação. E os brasileiros, após a aplicação do ENEM
2019, comemoraram o fato de nenhuma parte da prova ter sido alvo de
questionamentos.
- O eminente Procurador de Justiça afirmou que estamos
vivendo uma era de neopaganismo, de adoração do pseudo deus Moloch, ao qual se
sacrificavam crianças. Para o procurador, Moloch está na suprema corte
brasileira, espalhando seus tentáculos nas cortes inferiores e no Ministério
Público. Um caso típico é o habeas corpus em favor de médicos de uma clínica de
aborto do estado do Rio de Janeiro. O ministro Barroso, na ocasião, extrapolou
as fundamentações processuais para a concessão da medida, afirmando em sua
decisão que o aborto até três meses de gestação não é crime. Onde fica o
princípio da anterioridade da lei? Para Callado, o Ministério Público está
eivado de programas ideológicos que vêm das coordenações nacionais. Um exemplo
disso é a instrução para que o Ministério Público pressione as câmaras
municipais para que incluam a ideologia de gênero nas políticas públicas. Santa
Catarina é o único Estado que permite que um promotor de justiça ingresse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) contra lei municipal, o que deveria ser incumbência do Procurador-Geral
de Justiça.
A ADIN inicial contra a lei de Brusque era formalmente
correta, pela origem legislativa. A fundamentação, no entanto, foi além da
inconstitucionalidade formal. Sustentou que o município não tem competência
para legislar sobre questões de Educação. Para Callado isso é totalmente
equivocado. O município tem essa competência, pois foi elevado pela CF 88 a
entidade federativa, o que lhe dá essa autonomia. A força legiferante dos entes
federados obedecem ao princípio da subsidiariedade: a União legisla sobre
princípios gerais e os estados sobre o que é de interesse regional e local. A
lei Federal 9394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, permite
aos entes federados, entre os quais o município, a liberdade total de
organização. No artigo 11 e 12 estão a legalidade dessa lei municipal, ataca
pela ADIN e reconhecida no acórdão. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC) está decidindo contra a lei Federal e o Ministério Público está indo na
mesma direção. O artigo 11 permite, sob
a ótica da subsidiariedade, que os municípios legislem sobre Educação, podendo
baixar normas complementares para seu sistema de ensino. O artigo 12 diz que os
estabelecimentos de ensino (...) terão a incumbência de (VII) informar pai e
mãe sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como a execução da proposta
pedagógica da escola. A lei brusquense obedece às diretrizes e bases previstos
na lei federal. O acórdão que acatou a ADIN entrou no mérito, que revela a
ideologia marxista da desembargadora relatora. Segundo o acórdão afirma-se que
a lei restringe a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber”. No corpo do acórdão há um mote de princípio
marxista, como “a lei expurgada é um empecilho para o desenvolvimento cultural,
científico e artístico da sociedade”. Mas desde quando defender os valores
éticos da família e a defesa da sanidade mental das crianças vai contra a arte
e a ciência? O que são a arte e a ciência sem a ética? A cultura que não
respeita os princípios éticos é uma cultura morta. E o acórdão prossegue: “o
dever de educar dos pais se situa na tutela dos filhos, não na tutela dos
professores”. Como se pode separar “filho” de “aluno”, um aos cuidados dos pais
e outro aos cuidados dos professores? E ainda prossegue o acórdão com a
expressão “proibição de discurso de ódio”. Pergunta-se o Dr, Callado: nosso
discurso é de ódio ou contrário aos ódios infernais que querem destruir nossos
preceitos morais? O acórdão afirma ainda que “a lei pretende cercear a educação
libertadora ou contra dominante do professor”. Então o Poder Familiar
(compreende direitos e deveres dos pais sobre os filhos) sai dos pais para o
professor. Essa pretensa educação libertadora só quer libertar as crianças dos
preceitos judaico cristãos. Tirar a criança do lar e a entregar para o Estado é
uma educação soviética, fascista, nazista.
No próprio texto da ADIN, o grande mote revolucionário: “a
lei municipal interfere no processo dialético da liberdade de ensinar e aprender”.
Ora, a educação é lógico formal, não um processo dialético, no sentido
hegeliano aqui subentendido. A única dialética saudável é a de Platão e
Sócrates, que se utilizam do diálogo para caminhar na direção da Verdade.
A Constituição da República Federativa do Brasil promove
princípios diretivos e protetivos da Educação. Essa proteção não é apenas no
sentido religioso, mas também científico. A Constituição, no preâmbulo, invoca
a proteção de Deus. Faz sentido invocar a proteção de Deus e não querer seguir
suas leis? A invocação de Deus indica um sentido, uma direção à lei, que deve
ser subordinada à lei de Deus.
Do ponto de vista científico, a psicologia moral indica que
as crianças devem ser preservadas de certas imagens e escritos, etc, porque a deformação
moral de uma criança pode ter consequências destrutivas para a vida adulta.
Callado finalizou afirmando a esperança de que o novo projeto de lei prospere e
produza frutos para a sociedade.
Em ato contínuo, procedeu-se a leitura e apreciação da minuta
de Projeto de Lei Complementar (PLC). Por sugestão de profissionais do Serviço
de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual (SAVS), do
Centro Integrado de Apoio Psicossocial (CIAPS) e do Centro de Atenção
Psicossocial Infantil (CAPS i) foi acrescido um parágrafo para melhor
explicitar que a adequada prevenção ao abuso sexual contra crianças e
adolescentes, desde que não fira os princípios da lei, é, por óbvio, permitida.
Após serem acatadas e incorporadas ao texto todas as
alterações propostas, foi por unanimidade aprovado o Projeto de Lei
Complementar - PLC.
Considerando o pedido que emergiu da senhora Secretária Municipal de Educação de de nosso Município, professora Eliane Aparecida Busnardo Buemo, de aperfeiçoamento do artigo terceiro do PLC, o GRUPIA promoveu o complemento da Audiência Pública INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA, em 9 de dezembro de 2021, sendo o pleito da senhora Secretária de Educação aprovado por unanimidade.
LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
LEI Nº. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Institui o Código Civil.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os
serviços próprios de sua idade e condição.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)
Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião:
(...)
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
__________________________________________
O presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - PLC foi corrigida a
aperfeiçoada pelo emérito Procurador de Justiça José Galvani Alberton (por dois
mandatos Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina), pelo Professor Doutor
José Francisco dos Santos (Zezinho), consultor do Grupo de Proteção da Infância
e Adolescência – GRUPIA, pelo Magistrado e cofundador do GRUPIA Geomir Roland
Paul e pelo eminente Procurador de Justiça Dr. Gilberto Callado de Oliveira.
Por: José Francisco.
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