GRUPIA ENTREGA PROJETO DE LEI INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA AO PREFEITO

0 Comments

 




Em reunião na prefeitura de Brusque, às 13h30min de terça-feira, 11/1,  o prefeito municipal em exercício, pastor Gilmar Doerner, recebeu, de comitiva do GRUPIA, o projeto de lei complementar (PLC) que dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, que emergiu da audiência pública Infância sem Pornografia, realizada em 16 de setembro de 2021 e complementada em 9 de dezembro passado.  

Na elaboração do PLC, o GRUPIA recebeu assessoria especializada do Professor Doutor em Filosofia José Francisco dos Santos, magistrado Rodrigo de Lima Mosimann e Procurador de Justiça Prof. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, dentre outros.

Na reunião com o Prefeito de Brusque, que teve a duração de uma hora, o GRUPIA esteve representado pelo Padre Alvino Introvini Milani (Decano do GRUPIA), Iara Walendowsky, Dr. Marcos Eugênio Welter (Presidente da Academia de Letras do Brasil - Seccional de Brusque e da Associação Instituto Bom Samaritano - BOMSA), Ver. André Batisti (Vice-Presidente da Câmara de Brusque), Pastor Cleverson Picolotto (Presidente do Conselho de Pastores de Brusque - COPAB), Prof. Leandro Ordóñez Hyarup, Wellen de Lima Godoy (Presidente do Instituto Corações de Algodão Doce), Eduardo de Souza, Pastor Marcos Antônio da Silva Fagundes (Vice-Decano do GRUPIA) e Paulo Vendelino Kons.

Também presentes:

Jornalista Cláudia Cristina Batschauer

Repórter Pedro Paulo Angioletti

Jornalista Marcelo Gouvêa

Jornalista e radialista Murilo José

------------------------------------------------------------

*Grupia entrega proposta de projeto de lei para proteção às crianças e adolescentes ao Prefeito em exercício*

_Ideia é consequência das discussões realizadas na audiência pública ‘infância sem pornografia’, realizada no ano passado_

O Prefeito em exercício de Brusque, Gilmar Doerner, recebeu, no começo da tarde desta terça-feira (11), a visita dos integrantes do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência (Grupia). Na oportunidade, eles fizeram a entrega ao Chefe do executivo municipal, da proposta para o projeto de lei complementar que dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Segundo o presidente do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência, Paulo Vendelino Kons, a ideia da criação do projeto de lei complementar emergiu da audiência pública que tratou do tema “infância sem pornografia”, realizada em 16 de setembro e complementada em 09 de dezembro de 2021. “O projeto quer assegurar que toda criança e adolescente na rede pública municipal de Brusque, e no que couber também, às outras instituições de ensino estabelecidas, respeito àqueles princípios e valores que são caros a nós. Que respeitem a idade cronológica e também a idade pedagógica em abordar determinados assuntos. Queremos impedir a erotização precoce de nossas crianças”, resume.

Conhecedor da ideia por já acompanhar as discussões a respeito do tema, o Prefeito em Exercício, Gilmar Doerner, se diz honrado em receber a minuta do projeto de lei complementar. “Eu também luto para que essa proposta seja aprovada, então, vamos estar encaminhando o projeto, que protege nossos princípios, o que entendemos como família, cuidando das nossas crianças, porque entendemos que elas precisam ter um ambiente livre de qualquer coisa que possa lhes perturbar, neste momento tão lindo, que é a infância”, pondera.

 A partir da proposta apresentada pelo Grupia, o Executivo Municipal deve elaborar e remeter, em breve, o projeto de lei ao poder legislativo, onde os vereadores serão os responsáveis por sua análise, discussão e votação.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ________/ 2022

“Dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Brusque: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. - Esta Lei Complementar dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, conforme o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, nos tratados internacionais e nos demais marcos legais brasileiros, em especial na Lei federal nº. 8.069/90, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º. - O Poder Público municipal respeitará o direito da família em assistir, criar e educar seus filhos menores, em consonância com o artigo 229 da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 1.634 do Código Civil.

Parágrafo único - Os serviços públicos garantirão aos pais e responsáveis o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, inciso 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, em vigor no Brasil por força do Decreto nº. 679, de 06/11/1992, publicado no DOU de 09/11/1992.

Art. 3º. - Fica vedada aos professores, agentes de saúde e demais profissionais vinculados ao implemento de políticas públicas do Município a ministração ou apresentação, para crianças e adolescentes, de qualquer tipo de propaganda ou apologia de comportamento sexual, que induza à pornografia, à ideologia de gênero, entre outros,  para além da formação científico-biológica relativa ao corpo humano e ao sistema reprodutivo, bem como a prevenção ao abuso sexual, adequados à idade da criança.

Art. 4º.- Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação, participação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos que envolvam cenas de sexo explícito ou pornográficas, assim como garantir-lhes proteção em face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

§ 1º. - Para fins desta Lei Complementar, consideram-se cenas de sexo explícito ou pornográficas qualquer conteúdo visual e/ou sonoro que demonstre, descreva ou evoque atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas; atos de libidinagem; nudismo ou situações que ferem o pudor e despertem o desejo sexual.

§ 2º. - O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado à disposição de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou em evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais.

Art. 5º. - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula estabelecendo, para o contratado, patrocinado ou beneficiado, a obrigação de fiel observância ao disposto nos artigos 2º. e 3º. desta lei.

§ 1º. - O disposto neste artigo se aplica às contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

§ 2º. - Pelo descumprimento desta Lei Complementar por parte da contratada a Administração poderá, garantidos o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Art. 6º. - Além do disposto nesta Lei, os serviços públicos municipais, em especial os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social, educação infantil e ensino fundamental, obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, os tratados internacionais incorporados ao nosso ordenamento jurídico e demais leis atinentes às respectivas áreas.

Art. 7º. - Os servidores públicos municipais têm o direito de se recusar a praticar ato ou participar de atividade que viole o disposto nesta Lei.

Art. 8º. - Qualquer pessoa jurídica ou física, quando constatar ameaça ou violação ao disposto nesta Lei, poderá informar à Administração Pública Municipal e/ou utilizar outros meios legais.

Art. 9º. – Pela inobservância do dever funcional, mediante o descumprimento do previsto nesta Lei Complementar, fica o servidor público sujeito à penalidade definida pelo artigo 175 da Lei Complementar Nº. 147, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

Art. 10. – Esta Lei se aplicará ao ensino privado, no que couber.

Art. 11. – Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação oficial

JUSTIFICATIVA

A Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 226, 229 e 221, IV), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, em vigor no Brasil por força do Decreto nº. 679, de 06/11/1992, publicado no DOU de 09/11/1992 (art. 12, tópico 4), o Código Civil (arts. 932 e 1634), o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 78 e 79), o Código Penal (art. 218-A) e diversas leis federais estabelecem um sistema sólido de proteção contra violações à dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.

Os pais ou o responsável legal possuem a responsabilidade de dirigirem a criação e a educação das crianças e dos adolescentes, além do ônus natural da formação psicológica, emocional e social.

Assim, é direito que se imponha a estes a decisão quanto à educação moral e religiosa de seus filhos ou pupilos, não fazendo sentido conferir a terceiros (escola, órgãos da saúde, etc) a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo (ou sem o conhecimento) da família, sendo que serão os pais ou o responsável legal que terão que arcar com as consequências do comportamento dos filhos ou pupilos.

E o presente objetiva vedar, expressamente, aos professores, agentes de saúde e aos demais profissionais das políticas públicas de ministrarem ou apresentarem temas da sexualidade adulta para crianças e adolescentes - abordando conceitos impróprios ou complexos, como masturbação, poligamia, sexo anal, bissexualidade, prostituição, ideologia de gênero, entre outros - sem o conhecimento familiar, ou até mesmo, contra as orientações dos responsáveis.

Este cuidado é pertinente, pois a apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar para sua erotização precoce. Não é à toa que existe, inclusive, a classificação indicativa de idade obrigatória para filmes, programas de televisão, etc.

Ora, se por exemplo, a imagem de fumantes pode influenciar o comportamento infantil em iniciar o consumo de cigarros, ou cenas de violência podem influenciar o comportamento agressivo, certamente influência semelhante e de mesma perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas, dada a fragilidade psicológica dos infantes, ou seja, sua condição de pessoas em desenvolvimento, o que os torna excepcionalmente vulneráveis a influências externas.

E o acesso precoce à pornografia e seus efeitos na vida das pessoas é um assunto de extrema importância e, como tal, merece a proteção jurisdicional cabível para, de alguma forma, tentar minimizar seu impacto na vida das nossas crianças e adolescentes.

Estatísticas apontam que um adulto viciado em pornografia teve contato pela primeira vez ao conteúdo, em média, dos sete aos 11 anos de idade. Alguns números ilustram a triste situação atual entre nossas crianças e adolescentes: 68% dos meninos e 18% das meninas consomem pornografia pelo menos uma vez por semana.

A cada dia aumenta-se o número de pessoas que batem à porta de terapeutas e psicólogos buscando ajuda contra um dos piores vícios do nosso tempo: a pornografia. São pessoas que já tentaram parar, mas não conseguiram, vendo-se em uma situação de dependência.

Conforme estudo realizado pelo Comitê de Ciência e Tecnologia do Senado norte-americano, a pornografia na internet é mais viciante do que o crack ou a cocaína.

De acordo com a revista Wired (uma revista estadunidense, de publicação mensal, com sede em San Francisco, Califórnia, que aborda questões envolvendo tecnologia, ciência, entretenimento, design e negócios, os seus diferentes subtópicos e a respectiva influência na sociedade, cultura, economia e política) o estudo concluiu que os viciados em pornografia na internet, nobres vereadores(a), levam mais tempo para se recuperar do que viciados em crack ou cocaína.

Como se não bastasse, os viciados em drogas conseguem eliminá-la do organismo, porém, no caso dos dependentes de pornografia digital, mesmo depois do tratamento, as imagens pornográficas permanecem no cérebro do paciente.

Mary Anne Layden, co-diretora do Programa de Psicopatologia e Traumas Sexuais da Universidade da Pensilvânia (University of Pennsylvania, fundada por Benjamin Franklin em 1740, como faculdade, que em 1765 se transformou em universidade), ensina que: "a pornografia é, atualmente, o maior perigo para a saúde psicológica das pessoas".

Segundo a Dra. Gilda Maria Paoliello Nicolau, professora (docente da Faculdade IPEMED de Ciências Médicas) e psiquiatra, que desenvolve estudos sobre comportamento e sexualidade: "o vício na pornografia prejudica a vida social, afetiva, sexual e até profissional. Nesse último caso, o funcionário perde o senso crítico e tenta acessar vídeos durante o expediente".

Jeffrey Satinover, da Universidade de Princeton (Princeton University, uma instituição de ensino e pesquisa, fundada em 22 de outubro de 1746), ao descrever o efeito da pornografia a um comitê do Senado norte-americano diz: “é como se tivéssemos criado um tipo de heroína cem vezes mais poderosa, que pode ser utilizada na intimidade da própria casa e se injeta, diretamente, no cérebro através dos olhos".

Uma pesquisa feita nos Estados Unidos apontou que existem:

- 2 milhões de pessoas viciadas em heroína;

- 1,9 milhões de pessoas viciadas em cocaína;

- 40 milhões de pessoas viciadas em pornografia.

Isto nos mostra o quão grande é o desafio de blindarmos nossas crianças e adolescentes do acesso precoce à pornografia, protegendo a sua infância e sua inocência.

Ora, a constante pressão ideológica presente na formação de professores e na cultura em geral, especialmente no que tange à chamada “ideologia de gênero”, tem promovido, através da abordagem de temas sexuais, veiculação de imagens e insinuações em materiais didáticos e paradidáticos, uma exposição precoce, inadequada e perniciosa da criança a temas de sexualidade que, a nosso ver, longe de cumprirem real papel educativo, apenas produzem predisposição ao vício que mencionamos, além de atentarem contra os valores morais da maioria das famílias, a quem cabe o direito e o dever de promover esse tipo de educação.

Importa informar que o presente Projeto de Lei Complementar (PLC) emergiu da Audiência Pública INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA, promovida pelo Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA, no auditório do Centro Universitário de Brusque, em 16 de setembro de 2021, com as participações:

Pastor Gilmar Doerner - Vice-Prefeito de Brusqu

José Luiz Colombi - Nene - Assessor Parlamentar ALESC – Dep. Jerry Comper

Juliane Ferreira da Cruz - Rádio Diplomata FM

Enfª. Angelina Lucia Tarter - Presidente do ICAP

Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira - Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Luzilene Zimmermann - Tesoureira do ICAP

Enfermeira Thaisi da Cunha - Coordenadora do Serviço de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual (SAVS)

Douglas Amorim - Instituto Catarinense Anjos do Peito

Magistrado Rodrigo de Lima Mosimann- Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

Inajá Gonçalves de Araújo - Coordenadora do Centro Integrado de Apoio Psicossocial (CIAPS)

Prof. Dr. José Francisco dos Santos - Faculdade São Luiz e Unifebe

Luis Claudio Fraga - Diretor da Show Case Marketing

Ten Cel PM Otávio Manoel Ferreira Filho - Comandante do 18º. BPM

Dra. Danielle Mariel Heil - OAB – Subseção de Brusque

Juliane Policena Carvalho Fagundes - Chefe de Relações Comunitárias do Vice-Prefeito de Brusque

Alexandre Santos Diniz - Centro Universitário de Brusque

Vereador Jean Carlo Dalmolin - Câmara Municipal de Brusque

Juliana da Silva - Lar Sagrada Família

Eduardo de Souza - Comunidade

Contador Vilson Testoni - Comunidade

Pastor Cleverson Picolotto - Presidente do COPAB

David Pablo Pereira - Instituto Conservador de Brusque-ICB

Profª. Me. Rosemari Glatz - Reitora da UNIFEBE

Pastor Joel Domingues Pereira Filho - ICB e COPAB

Vereador Natal Carlos Lira - Câmara Municipal de Brusque

Pastor Cesar Heinig - Vice-Presidente do COPAB

Marcos Eugênio Welter - Presidente da Associação Instituto Bom Samaritano

Atílio Alberto Graf - Prefeitura Municipal de Brusque

Anastacia Kons - Comunidade

Jornalista Rafael Imhof - Rádio Araguaia de Brusque

Rafael Cassiano da Silva - Presidente do Instituto Conservador de Brusque

Psicóloga Adelanta Scuissiatto - Centro de Atenção Psicossocial Infantil

Matheus Julio Muller - Assessor da Mesa Diretora da Câmara Municipal

Ademir Antônio Müller - Paróquia São Francisco de Assis

Susana Perin Carnaúba - Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Professora Neusa Maria Soares Müller - Educadora

Paulo Vendelino Kons - Comunidade

Com complemento em 9 de dezembro findo. 

A Audiência Pública INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA, com o objetivo de apreciar, debater e deliberar acerca do Projeto de Lei Complementar (PLC), foi instalada às 9h de 16 de setembro de 2021, com o expositores Professor Doutor em Filosofia José Francisco dos Santos, magistrado Rodrigo de Lima Mosimann e Procurador de Justiça Prof. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que, em síntese assim se pronunciaram:

1. José Francisco dos Santos (Zezinho), consultor do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA. Graduado em Filosofia pela Unifebe, Especialista em Fundamentos da Educação       pela FURB, Mestre e Doutor em Filosofia pela PUC/SP, é professor do Centro Universitário de Brusque – Unifebe, Faculdade São Luiz e Faculdade Sinergia.

O professor José Francisco reafirmou a necessidade de uma fundamentação filosófica, para compreender o cenário cultural em que aparece a ideologia de gênero. Segundo o professor, a filosofia se divide, genericamente, em dois ramos. O primeiro se pode chamar de “realista”, pois considera que a realidade é um dado em si mesma, com suas relações e estrutura inteligível, que são independentes do que nós possamos pensar dela, mas que se abre à nossa cognição. Nesta perspectiva, conhecer é desvelar a realidade que se nos apresenta, e a verdade é a correspondência entre o que dissermos da realidade e ela mesma. Esta corrente permeia a filosofia de Platão, Aristóteles, Agostinho, Tomás de Aquino, Charles Peirce, Javier Zubiri, entre outros.

Por outro lado, há uma segunda vertente, que se fundamenta na sofística grega, cujo maior representante era Protágoras, que afirmava que “o homem é a medida de todas as coisas”. Essa tendência se desenvolveu com os céticos antigos e renasceu forte na Idade Moderna. Kant é o grande compilador dessa teoria. Segundo ele, nós não podemos conhecer a realidade em si mesma, mas apenas o modo como ela aparece para nós, o fenômeno. Ademais, é o próprio sujeito, com suas formas a priori da sensibilidade e da razão (tempo, espaço, causalidade), que constituem o objeto. O acento passa totalmente para o sujeito como “criador” do mundo, em certo aspecto. Esse modo de filosofar teve enorme repercussão, ajudando a fundamentar as teorias de que somos nós que constituímos, ao nosso modo a realidade. O pensamento revolucionário que daí deriva se manifesta, entre outras coisas, na revolução francesa, que tentou destruir fisicamente a Igreja Católica e toda tradição, para criar uma geração que não tivesse sequer vestígios do pensamento cristão. No século seguinte, Karl Marx dá continuidade ao projeto. Embora Marx se concentrasse na revolução militar e econômica, já propugnava a destruição da família cristã, como uma necessidade para o avanço da revolução.

Antonio Gramsci, no século XX, dará início à chamada “revolução cultural”, cujo objetivo é que os comunistas de misturem em todas as instâncias da vida cultural para irem inoculando, a conta gotas, sua mentalidade nas escolas, igrejas, nas artes, nos meios de comunicação, a fim de ir minando a tradição cultural cristã de dentro para fora.

A revolução sexual que explodiu na década de 1960 é parte desse projeto. Os filósofos estruturalistas e pós estruturalistas ajudaram a fundamentar a ideia de que o próprio sujeito é uma construção cultural, de modo que não sobra nada de absoluto, pois tudo pode ser feito e refeito conforme os interesses e as circunstâncias.

Assim, a ideia de que não existem homem e mulher naturais, mas que a sexualidade é uma construção cultural, não limitada à biologia ou a qualquer modelo estabelecido, é desenvolvimento natural dessa tendência.

A sexualização precoce das crianças e sua inserção nesse universo de confusão de identidade é o que vemos hoje na ideologia de gênero, que é determinada para o mundo inteiro através dos organismos da ONU e fartamente financiada por fundações megacapitalistas, como George Soros, Fundação Rockefeller, Fundação Ford e Fundação Bill & Melinda Gates. A ideia é tirar a criança, o mais cedo possível, do raio de controle moral e cultural da família, entregando-a às instituições do Estado, para que possa ser “educada” nessa perspectiva. Estamos no estágio avançado desse projeto, e precisamos nos organizar para conhecer os fundamentos da situação em que nos encontramos e combatê-los com todas as armas de que pudermos dispor.

Após a alocução do Professor José Francisco, Paulo Kons manifestou sua “profunda tristeza” com a Campanha da Fraternidade Ecumênica 2021. Kons informou que, neste ano de 2021, “a Campanha da Fraternidade Ecumênica (CFE), através do Projeto Para Crianças, disponibiliza uma série de recursos para serem trabalhados com o público infanto-juvenil. A ideia é facilitar às nossas crianças e adolescentes a compreensão do Texto-Base da CFE, tudo de forma lúdica e inclusiva, utilizando uma linguagem simples e direta.” ( https://conic.org.br/portal/noticias/3781-campanha-da-fraternidade-ecumenica-recurso-para-criancas)

Assim a Campanha da Fraternidade Ecumênica 2021 indica para a catequese de nossas crianças ou o culto infantil, em especial, os livros infantis “OLÍVIA TEM DOIS PAIS” e “O MENINO QUE BRINCAVA DE SER”. São livros infantis que encorajam as crianças a questionarem seu gênero desde pequenas - https://drive.google.com/file/d/1_2ETKhsl48xminjhO1_BPyD4Trfh9MFK/view

"O MENINO QUE BRINCAVA DE SER", de Georgina da Costa Martins, faz apologia do homossexualismo para crianças. O texto apresenta a história de um menino que gostava de se passar pelas personagens femininas durante as brincadeiras com amigos.

Já “OLÍVIA TEM DOIS PAIS”, de Márcia Leite, apresenta a curiosa menina Olivia que é adotada por um par de homens homossexuais. A ela é ensinado que o Céu é vermelho, que andar sem calcinha é normal e o seu drama é escolher com qual pai casar quando crescer.

Destinados a crianças, são livros fartamente ilustrados, apresentados pela Campanha da Fraternidade Ecumênica 2021 – Recurso para Crianças para apologia do novo normal de parentalidade: pais/mães homossexuais, travestis e transexuais.

Enfim, a Organização Não-Governamental – ONG  Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil – CONIC, integrada pela Aliança de Batistas do Brasil – ABB,  Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – IEAB, Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil – IECLB e Igreja Presbiteriana Unida – IPU e a ONG episcopal CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, promotoras da Campanha da Fraternidade Ecumênica 2021, apresentam para “reflexão” e “conversão”, durante a Quaresma, livros infantis para análise das representações das identidades sexuais homossexuais, atreladas às identidades de gênero. Paulo Kons finalizou questionando se “Nosso Senhor Jesus Cristo aprova a proposta da CNBB e do CONIC para a catequese das crianças e a celebração do Culto Infantil”.

2. O magistrado Rodrigo de Lima Mosimann, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Possui Graduação em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (2003) e Especialização em Direito Tributário (2005-2007), Direito Penal e Processual Penal (2008/2009) e Direitos Difusos e Coletivos - ênfase em Administração Pública e Moralidade Administrativa (2011/2013). Pós-graduado em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst)  e Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania na UniCuritiba.

Iniciou sua alocução afirmando que se não tivesse Deus no coração, uma boa família e uma boa formação escolar, possivelmente teria se transformado num marginal. Lembrou a escola de sua época, com a autoridade inconteste do professor, qualidade de ensino, educação moral e religiosa, comparando com a de hoje, que vive profunda decadência do papel do professor, violência, drogas, afirmando que isso é fruto de uma ideia de educação “crítica”, que só serviu para formar ativistas políticos. O ambiente escolar de hoje carece de uma boa base intelectual e moral. É preciso analisar e aperfeiçoar a prestação de serviços nas escolas. Os pais são responsáveis pela formação moral e sexual das crianças. A atuação do Estado deve ser subsidiária. Hoje em dia os presos estão sendo mais bem cuidados que as crianças nas escolas, se levarmos em conta, por exemplo, o cardápio da merenda escolar e o cardápio dos presídios. Segundo o art. 205 da Constituição Federal, a Educação é direito de todos e obrigação do Estado e da Família. Determinados temas são próprios da família, não podendo sofrer interferência do Estado. O artigo 5º, VII, da CF afirma que é inviolável a liberdade de crença. Assim, o Estado não pode efetuar tal violação, através de programas governamentais que fomentem valores contrários aos da fé da família.

O magistrado lembrou que na cidade de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, em Portugal, dois alunos faltaram às aulas, nos dois últimos anos, na disciplina de Educação para a Cidadania, cujos tópicos da disciplina são da responsabilidade educativa das famílias, como sexualidade, gênero, interculturalidade, comunicação social e ambiente. Embora fossem excelentes em todas as outras disciplinas,  foram reprovados por faltas injustificada. Os filhos só passaram de ano porque os pais obtiveram uma providência cautelar que suspende o processo até á decisão final de ação principal que corre termos nos Tribunal Administrativo de Braga.  Os pais da família de Vila Nova de Famalicão declararam objeção de consciência para dois filhos não frequentarem a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento. Os pais afirmam que a educação sexual e de gênero têm cunho moral e não competem à escola.

O magistrado declarou que o projeto de lei de iniciativa do GRUPIA, em Brusque, visa a deixar clara essa linha demarcatória entre as competências da família e do Estado. O magistrado se pergunta: como alguém pode se opor à proibição de exibir pornografia para crianças e adolescentes?

Analisando o projeto de lei de iniciativa do GRUPIA, o magistrado afirmou que o art. 5º atende ao princípio da proporcionalidade e da proteção integral da criança e do adolescente. O artigo 9º. apresenta sanções bem delimitadas e claras, e o prazo está bem estipulado. A lei coloca o município de Brusque numa posição de vanguarda, pra evitar futuras judicializações de questões relacionadas ao tema.

Referindo-se ainda a algumas questões práticas, o magistrado sugeriu que professores se submetam a testes antidrogas, tal como acontece com policiais ou magistrados; perguntou-se também por que não existem câmeras nas salas de aula, para que o trabalho dos professores possam estar sob a vigilância da comunidade. Para Mosimann, só se oporão a isso os incompetentes, abusadores ou militantes que estão se afastando do conteúdo programático. Para o magistrado isso deveria ser pauta de reivindicação dos pais, pois é necessário controlar o que os professores ensinam para as crianças em sala de aula. Lembrou ainda o modo como o CNJ atua para além do seu limite na regulação do direito de família, como, por exemplo, na regulamentação das uniões homossexuais, ou ainda em recente decisão desse conselho, que permite fazer certidão de nascido vivo em que se siga que o sexo é ignorado. Para finalizar o Dr. Mosimann lembrou uma fábula de La Fontaine, “A andorinha e o voo dos passarinhos”, para lembrar que só damos atenção ao que queremos ouvir, e só cremos nas desgraças depois que estamos diante delas.

3. O Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Dr. Gilberto Callado de Oliveira. Doutor em Filosofia do Direito pela Universidade de Navarra, Espanha, em 1987. Na mesma instituição, Dr. Callado realizou pós-doutorado em política jurídica (1994), metodologia juspolítica (2000), filosofia penal (2007) e ciências legislativas (2018).

Após ocupar o cargo de Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), do Ministério Público Catarinense, em 2014 Dr. Callado foi eleito Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para mandato de 2 anos, tendo sido reeleito em 2016.

Foi empossado na cadeira nº. 39 da Academia Catarinense de Letras (ACL), em 17 de abril de 2008. É sócio emérito do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina (IHGSC) e membro da Academia Catarinense de Filosofia (ACF).

Dr. Callado também é autor de obras de referência na Ciência do Direito, como A Verdadeira Face do Direito Alternativo, 1995; O Conceito de Acusação, 1996; Demolição multissecular do direito natural, 2000; Filosofia da Política Jurídica, 2001; Princípios Básicos de Política Jurídica, 2005; Sociologia Juspolítica, 2006; Garantismo e Barbárie, 2011; Projeto de Código Penal. "Código de Morte" prestes a desabar sobre a cabeça dos brasileiros, 2013; Hermenêutica e Política do Direito (Objeção de consciência às decisões legiferantes do Supremo Tribunal Federal), 2014.

Dentre dezenas de relevantes tarefas cumpridas, destacamos que em março de 2019 foi criada uma comissão, pelo Ministro da Educação, para efetuar a revisão nas questões do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o objetivo de retirar o conteúdo ideológico, por determinação do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Além do Dr. Callado, que representava a sociedade civil, também integrava a comissão o diretor de estudos educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), Antônio Maurício Castanheira das Neves e Marco Antônio Barroso Faria - nomeado pelo Ministro da Educação. E os brasileiros, após a aplicação do ENEM 2019, comemoraram o fato de nenhuma parte da prova ter sido alvo de questionamentos.

- O eminente Procurador de Justiça afirmou que estamos vivendo uma era de neopaganismo, de adoração do pseudo deus Moloch, ao qual se sacrificavam crianças. Para o procurador, Moloch está na suprema corte brasileira, espalhando seus tentáculos nas cortes inferiores e no Ministério Público. Um caso típico é o habeas corpus em favor de médicos de uma clínica de aborto do estado do Rio de Janeiro. O ministro Barroso, na ocasião, extrapolou as fundamentações processuais para a concessão da medida, afirmando em sua decisão que o aborto até três meses de gestação não é crime. Onde fica o princípio da anterioridade da lei? Para Callado, o Ministério Público está eivado de programas ideológicos que vêm das coordenações nacionais. Um exemplo disso é a instrução para que o Ministério Público pressione as câmaras municipais para que incluam a ideologia de gênero nas políticas públicas. Santa Catarina é o único Estado que permite que um promotor de justiça ingresse  com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra lei municipal, o que deveria ser incumbência do Procurador-Geral de Justiça.

A ADIN inicial contra a lei de Brusque era formalmente correta, pela origem legislativa. A fundamentação, no entanto, foi além da inconstitucionalidade formal. Sustentou que o município não tem competência para legislar sobre questões de Educação. Para Callado isso é totalmente equivocado. O município tem essa competência, pois foi elevado pela CF 88 a entidade federativa, o que lhe dá essa autonomia. A força legiferante dos entes federados obedecem ao princípio da subsidiariedade: a União legisla sobre princípios gerais e os estados sobre o que é de interesse regional e local. A lei Federal 9394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, permite aos entes federados, entre os quais o município, a liberdade total de organização. No artigo 11 e 12 estão a legalidade dessa lei municipal, ataca pela ADIN e reconhecida no acórdão. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está decidindo contra a lei Federal e o Ministério Público está indo na mesma direção.  O artigo 11 permite, sob a ótica da subsidiariedade, que os municípios legislem sobre Educação, podendo baixar normas complementares para seu sistema de ensino. O artigo 12 diz que os estabelecimentos de ensino (...) terão a incumbência de (VII) informar pai e mãe sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como a execução da proposta pedagógica da escola. A lei brusquense obedece às diretrizes e bases previstos na lei federal. O acórdão que acatou a ADIN entrou no mérito, que revela a ideologia marxista da desembargadora relatora. Segundo o acórdão afirma-se que a lei restringe a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. No corpo do acórdão há um mote de princípio marxista, como “a lei expurgada é um empecilho para o desenvolvimento cultural, científico e artístico da sociedade”. Mas desde quando defender os valores éticos da família e a defesa da sanidade mental das crianças vai contra a arte e a ciência? O que são a arte e a ciência sem a ética? A cultura que não respeita os princípios éticos é uma cultura morta. E o acórdão prossegue: “o dever de educar dos pais se situa na tutela dos filhos, não na tutela dos professores”. Como se pode separar “filho” de “aluno”, um aos cuidados dos pais e outro aos cuidados dos professores? E ainda prossegue o acórdão com a expressão “proibição de discurso de ódio”. Pergunta-se o Dr, Callado: nosso discurso é de ódio ou contrário aos ódios infernais que querem destruir nossos preceitos morais? O acórdão afirma ainda que “a lei pretende cercear a educação libertadora ou contra dominante do professor”. Então o Poder Familiar (compreende direitos e deveres dos pais sobre os filhos) sai dos pais para o professor. Essa pretensa educação libertadora só quer libertar as crianças dos preceitos judaico cristãos. Tirar a criança do lar e a entregar para o Estado é uma educação soviética, fascista, nazista.

No próprio texto da ADIN, o grande mote revolucionário: “a lei municipal interfere no processo dialético da liberdade de ensinar e aprender”. Ora, a educação é lógico formal, não um processo dialético, no sentido hegeliano aqui subentendido. A única dialética saudável é a de Platão e Sócrates, que se utilizam do diálogo para caminhar na direção da Verdade.

A Constituição da República Federativa do Brasil promove princípios diretivos e protetivos da Educação. Essa proteção não é apenas no sentido religioso, mas também científico. A Constituição, no preâmbulo, invoca a proteção de Deus. Faz sentido invocar a proteção de Deus e não querer seguir suas leis? A invocação de Deus indica um sentido, uma direção à lei, que deve ser subordinada à lei de Deus.

Do ponto de vista científico, a psicologia moral indica que as crianças devem ser preservadas de certas imagens e escritos, etc, porque a deformação moral de uma criança pode ter consequências destrutivas para a vida adulta. Callado finalizou afirmando a esperança de que o novo projeto de lei prospere e produza frutos para a sociedade.

Em ato contínuo, procedeu-se a leitura e apreciação da minuta de Projeto de Lei Complementar (PLC). Por sugestão de profissionais do Serviço de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual (SAVS), do Centro Integrado de Apoio Psicossocial (CIAPS) e do Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPS i) foi acrescido um parágrafo para melhor explicitar que a adequada prevenção ao abuso sexual contra crianças e adolescentes, desde que não fira os princípios da lei, é, por óbvio, permitida.

Após serem acatadas e incorporadas ao texto todas as alterações propostas, foi por unanimidade aprovado o Projeto de Lei Complementar - PLC.

Considerando o pedido que emergiu da senhora Secretária Municipal de Educação de de nosso Município, professora Eliane Aparecida Busnardo Buemo, de aperfeiçoamento do artigo terceiro do PLC, o GRUPIA promoveu o complemento da Audiência Pública INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA, em 9 de dezembro de 2021, sendo o pleito da senhora Secretária de Educação aprovado por unanimidade. 

LEGISLAÇÃO  CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

LEI Nº. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Institui o Código Civil.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação; 

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;        

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.


CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)

Artigo 12.  Liberdade de consciência e de religião:

(...)

4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.

__________________________________________

O presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - PLC foi corrigida a aperfeiçoada pelo emérito Procurador de Justiça José Galvani Alberton (por dois mandatos Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina), pelo Professor Doutor José Francisco dos Santos (Zezinho), consultor do Grupo de Proteção da Infância e Adolescência – GRUPIA, pelo Magistrado e cofundador do GRUPIA Geomir Roland Paul e pelo eminente Procurador de Justiça Dr. Gilberto Callado de Oliveira.



Por: José Francisco.



You may also like

Nenhum comentário: