UM PESO, DUAS MEDIDAS: DECRETO DO GOVERNADOR DE PERNAMBUCO PROÍBE ACESSO AOS TEMPLOS RELIGIOSOS ACIMA DE 300 PESSOAS, MAS LIBERA EVENTOS COM ATÉ 2500 PESSOAS

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Dr. Alex Fernando, advogado e especialista em direito público.

Desde o dia 27 de setembro, de acordo com a nova fase do Plano de Convivência com a covid-19, em todos os municípios de Pernambuco, igrejas e templos religiosos que fizerem eventos com mais de 300 pessoas precisam exigir o comprovante de vacinação das duas doses contra a Covid-19, ou o teste negativo.

A medida foi estabelecida pelo governador Paulo Câmara (PSB), através do decreto nº. 51.460, e tem gerado polêmica, principalmente entre os fiéis das igrejas protestantes e seus líderes religiosos.  Os pastores Alfredo Santana e Elenílson Brito, coordenador da Unigrejas em Pernambuco, protocolaram um ofício, ao qual chamaram de “ofício de repúdio” contra o decreto do Governador.

Segundo eles, trata-se de um decreto que impede as pessoas de cultuarem, e alegam também que, o mesmo é inconstitucional, e ataque às igrejas, uma verdadeira perseguição religiosa.

No momento que vivemos, por óbvio, a saúde da população deve estar em primeiro lugar, não há dúvidas quanto a isso. O Brasil já bate o recorde de mais de 600.000 mil mortes pela covid-19. Sem adentrar aqui nos interesses específicos dos templos religiosos, analisando do ponto de vista legal, lógico e de saúde coletiva, faz-se necessário chamar atenção para outras medidas trazidas pelo decreto, em comparação as exigências feitas aos templos religiosos, tais quais: o retorno das torcidas aos estádios de futebol, eventos culturais, shows e bailes.

Corroborando com os pastores Alfredo Santana e Elenílson Brito, coordenador da Unigrejas, o Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), emitiu parecer jurídico pela inconstitucionalidade do decreto. Data máxima vênia, não vislumbro ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade nos decretos emitidos pelo Governador do Estado de Pernambuco sobre as restrições nesse período que vigora a covid-19 (estado de calamidade pública), especialmente o decreto em questão: 51.460 de 27 de Setembro de 2021.  

Os decretos têm efeitos regulamentares ou de execuções, e os estados, união e municípios possuem competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XII) e competência administrativa comum (CF, art. 23, II) para a defesa da saúde.

Em linhas gerais, os decretos são atos administrativos de competência exclusiva do(s) chefe(s) do(s) executivo(s) utilizado(s) para tratar de situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito nas leis constitucionais.

Assim também entendeu o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao indeferir o pedido do presidente da República, Jair Bolsonaro, para suspender decretos dos Estados do Rio Grande do Norte, de Pernambuco e do Paraná que determinaram medidas restritivas, em razão da pandemia de Covid-19 (estado de calamidade pública).

Na defesa dos Estados interpelados, seus procuradores, em suma, sustentaram que à competência constitucional prevista no Estado Democrático de Direito e tem lastro no princípio da legalidade, quer pela previsão da Magna Carta, quer pelos dispositivos da Lei 13.979/2020, revelando um federalismo de cooperação imprescindível diante da emergência sanitária e da omissão da União, e que além de não aviltar nenhum princípio constitucional, os decretos prezam pela proporcionalidade, pois estabelece um prazo certo.

Ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 6855, o ministro ressaltou que as medidas estaduais estão de acordo com reiterada jurisprudência do STF, segundo a qual a União, os estados e os municípios possuem competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XII) e competência administrativa comum (CF, art. 23, II) para a defesa da saúde.

O ministro esclareceu que os decretos se basearam em orientação e dados de órgãos técnicos de saúde dos estados sobre o avanço da doença e são dotadas de razoabilidade, destinando-se a um fim legítimo: conter o contágio, mortes e sobrecarga do sistema de saúde. Em suas palavras disse ainda que “em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução”.

Assim sendo, creio que não restam dúvidas quanto à constitucionalidade do decreto 51.460, o que não se confunde aqui com o mero inconformismo por parte de alguns. No mesmo sentindo tem-se a perseguição religiosa. Feito uma análise do conceito do que é perseguição: “perseguição religiosa é o mau tratamento sistemático de um indivíduo ou grupo de indivíduos em resposta às suas crenças ou afiliações religiosas ou à falta delas”. Fica claro que não é caso também, apensar do inconformismo dos lideres religiosos, para configurar perseguição religiosa, o decreto em questão teria que ter imposto as restrições apenas as Igrejas protestantes – evangélicas -, o que não foi o caso. O decreto não escolheu um seguimento religioso, e sim, todos os templos religiosos independentes da denominação religiosa.

Porém, o que me chamou atenção no novo Plano de Convivência com a covid-19, lançado dia 27 de Setembro de 2021 – decreto 51.460 - o qual trás essas exigências para os templos religiosos, a princípio com boas intenções, já que o bem a ser tutelado é a saúde coletiva, e por prazo determinado, foi ao tempo que o Governador aperta o cerco em torno dos templos religiosos, permite o retorno das torcidas aos estádios de futebol e libera eventos culturais, shows e bailes com até 2.500 (duais mil e quinhentas) pessoas.

Não acho crível, razoável, lógico e até moral, visto que o bem tutelado em questão é a saúde coletiva, você exigir dos templos esse controle rigoroso – não estou dizendo ser ou não importante- mas librar eventos em locais abertos ou fechados com 50% da capacidade ou 2.500,00 (duais mil e quinhentas) - que for menor -, onde sem sombra de dúvidas será um “ninho” de contágio, pois, dificilmente haverá fiscalização para garantir o cumprimento das exigências trazidas pelo decreto.

Apensar do decreto só permitir a realização de tais eventos (culturais, shows e bailes) se 90% das pessoas que pretenderem frequentar tiverem tomado às duas doses da vacina, e as outras 10% uma dose, mais a testagem com exame RT-PCR feito 48 horas antes ou teste de antígeno realizado 24 horas antes do evento.

Os shows poderão acontecer até 1h da madrugada, com duração de até sete horas, porém, essa flexibilização não abrange o dancing (dançar), só será permitido ficar em pé utilizando a máscara, sendo permitida a retirada no momento de ingeri comida e/ou bebida. O que torna, a priori, impraticável essas exigências para essas modalidades e eventos.

 

Conclusão:

Este artigo de opinião não tem o intuído de exaurir o tema, ou mesmo fazer uma analise completa do decreto diante doutras situações trazidas por ele, apenas a celeuma da “exigência imposta aos templos religiosos que precisaram exigir o comprovante de vacinação das duas doses contra a Covid-19 ou o teste negativo para eventos e/ou cultos com público acima de 300,00 (trezentas) pessoas X a liberação de eventos culturais, shows e bailes com até 2.500,00 (duas mil e quinhentas) pessoas”. Onde a fiscalização dificilmente chegará e as pessoas cumpriram os termos do decreto, pois, torna-se impraticável tais exigências, para essas modalidades de eventos.

No tocante a inconstitucionalidade, ilegalidade do decreto 51.460, de 27 de Setembro de 2021 e a perseguição religiosa, não vislumbro, pelas razões acima expostas. Porém, observo uma enorme falta de lógica, discrepância e contradição ao objetivo do próprio decreto: que é resguardar a saúde coletiva. É ser muito inocente pensar que depois de tanto tempo sem festas, as pessoas ao irem para esses eventos vão ficar de pé (não dançar) e usarem mascaras, muito menos, os organizadores vão vender os ingressos fazendo a exigência da comprovação da vacinação nos termos do decreto.

Essa situação só tende a piorar em Novembro, quando, possivelmente, com base na fala da secretária executiva de Desenvolvimento Econômico, Ana Paula Vilaça, o governo pretende aumentar a capacidade para 5.000,00 (cinco mil) pessoas, mantendo-se as mesmas exigências. Vale salientar que, os eventos librados só podem ocorrer em locais fechados ou abertos, onde há o controle de entrada e acesso, restando proibido até o momento, à realização em espaços públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso.

Artigo de opinião: Por Dr. Alex Fernando, advogado e especialista em direito público.



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