O DIREITO NO COTIDIANO

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Alex Fernando da Silva.


Caros leitores e seguidores, nesta edição, abordarei, como sempre, mais um tema que nos tem sido caro, visto o rumo que tomou nosso cenário político, que muitas vezes colocou em choque o executivo, legislativo e a população vs o poder judiciário, o qual ao final, restou “descascar os abacaxis”: Democracia, liberdade e seus limites constitucionais. Para falar sobre esse tema caríssimo, solicitei ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Drº. Paulo César Oliveira de Amorim, autorização para republicar nesta edição seu artigo, que foi publicado inicialmente no JUSBRASIL. O qual agradeço imensamente autorização concedida. Pois, como já dito, é um tema que ainda persiste nas discussões, não só no meio acadêmico como em mesas de bares, rodas de amigos e reuniões familiares. Esse artigo visto sua maestria e lucidez clareará muitas mentes, e possibilitará uma melhor compreensão do tema, não com intuito de mudar opinião de ninguém, e sim de trazer outra visão em consonância com a lei, jurisprudência, doutrina, e expertise de quem assina o artigo.

Democracia, liberdade e seus limites constitucionais.

Ao estudarmos os regimes políticos, aprendemos que a democracia representa o governo do povo, pelo povo e para o povo, cujo termo origina-se do grego antigo demos e kratos no século V a.C., encontrando-se este princípio de modo implícito em nossa Carta Magna mediante o efetivo exercício da soberania popular [1] e de forma expressa na Constituição como de alguns países, caso da França [2].

De início, era restrita apenas a um determinado grupo de pessoas, conquanto escravos, estrangeiros, mulheres, etc., eram excluídos da participação política, fenômeno verificado em diversos governos, conforme registros históricos da antiguidade e modernidade, até sua evolução ocorrida por ocasião dos movimentos pelo sufrágio universal com o passar do tempo, durante os séculos XIX e XX, que ensejou a emancipação de forma mais completa a todos os cidadãos e sua respectiva participação, de modo direto ou indireto, por meio de representantes eleitos, na proposição de leis e no exercício do poder de governança.

Tal sistema se contrapõe a outros regimes políticos a exemplo da monarquia em que o poder é concentrado em uma pessoa, na oligarquia na qual um determinado grupo de pessoas detém o exercício do poder, ou na anarquia em cuja ideologia não é a favor de nenhum tipo de hierarquia, ou denominação imposta, vez que se rejeita a existência de um governo, porquanto a organização social não deve ser imposta, mas acordada entre os cidadãos, enquanto que a tirania, muito bem descrita por Étienne de la Boétie [3] representa uma forma autoritária em que determinada população é oprimida, sendo certo que os governantes não respeitam as liberdades individuais e naturalmente violam as leis utilizando-se de ações ilegítimas para se manterem no poder, sendo oportuno esclarecer, entretanto, que nos governos contemporâneos encontramos certa mistura dos elementos de qualquer desses sistemas em seus regimes políticos.

Fato é que após vários anos sob o regime militar, por ocasião do processo de redemocratização, fora promulgada a Carta Política em 5 de outubro de 1988 que houve por bem não apenas reconhecer diversos direitos sociais (art. 6º da CF) [4], mas também consagrar inúmeros direitos individuais e coletivos, com vistas a assegurar a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, considerados como fundamentais em face de sua relevante importância porquanto decorrentes das aspirações do povo.

Desde então se passaram muitos anos. Nossa sociedade passou por múltiplas transformações que motivaram a alteração do texto constitucional por meio das inúmeras Emendas constitucionais que foram promulgadas com vistas à adequação da nova realidade.

É certo que todos os indivíduos que vivem em sociedade, naturalmente, anseiam pela liberdade em sua plena extensão a fim de que possam exprimir suas convicções, ideias, opiniões (art. 5º, IV da CF) [5], propagando-as sob as mais variadas formas, abrangendo ainda a liberdade o direito à locomoção (art. 5º, XV da CF) [6], liberdades essas já referidas que constituem pilares do regime democrático, porém, é importante destacar a necessidade de se respeitar a Constituição e as leis, haja vista os limites que lhes são impostos. 

Isto porque, ao mesmo tempo em que todos têm o direito à liberdade de expressão e locomoção, seu efetivo exercício deve guardar o mais absoluto respeito aos limites constitucionais e legais, justamente para assegurar a convivência pacífica, sob pena de responsabilização decorrente dos excessos e abusos cometidos, que em nada se confunde com a censura prévia (art. 5º, IX da CF) [7], como muitos buscam defender erroneamente.

Nos últimos anos observamos vários indivíduos utilizarem os mais diversos meios de comunicação para expressar suas opiniões repletas de conteúdos ofensivos, disseminar discursos de ódio, propagar palavras de incitação à violência, invocando o direito à liberdade de expressão. Mais recentemente, vivenciamos inúmeras ações vis, nefastas e reprováveis que partem desses mesmos indivíduos que de forma desarrazoada teimam, a todo custo, em vilipendiar a legitimidade do sistema.

Presenciamos, nesse contexto, sob olhar perplexo dos que defendem o respeito à Constituição, diversos fatos que demonstram a extrapolação dos limites estabelecidos no ordenamento jurídico quando no exercício da liberdade de expressão e ensejam, por consectário, a efetiva responsabilização civil e penal, conquanto as transgressões ao que estabelecido na Constituição enseja a respectiva reprimenda, já que, não à-toa, Paulo Branco [8], com feliz acerto, fez anotar que “a proibição de censura não obsta, porém, a que o indivíduo assuma as consequências, não só cíveis, como igualmente penais, do que expressou”.

Destacam-se dentre tais atos ilegítimos, a ocorrência do assédio eleitoral, que este ano aumentou substancialmente, tendo sido feito o registro de 2.556 denúncias, 12 vezes superior ao registrado no ano de 2018, conforme informações do MPT [9], o que chega a ser um verdadeiro absurdo. Incompreensível nos depararmos com alguns grupos de empresários que buscaram utilizar de todos os meios para coagir os seus empregados a votar em candidato determinado por eles sob os mais perversos pretextos.

Não é possível que alguém pretenda obrigar o empregado a votar neste, ou naquele candidato, ou que venha a se abster de votar. A relação de subordinação entre patrão e empregado não autoriza aquele a obrigar este a votar ou se abster de votar em qualquer candidato que seja, mediante, nalguns casos, ameaças veladas ou expressas de demissão, tolhendo a liberdade de escolha constitucionalmente consagrada na Magna Carta. Tal conduta configura crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral [10].

Assistimos ainda manifestação de político com relação a estudantes que fizeram protestos em decorrência de bloqueio de verbas para universidades públicas afirmando que eles “mereciam morrer queimados” [11], ou aqueles outros que desejaram a morte de determinado candidato [12], afastando-se, assim, da própria natureza humana, dos aspectos cristãos e religiosos, ou ainda de grupos que sugeriram fazer listas de boicote e perseguição a eleitores do PT por meio de colocação da estrela símbolo do Partido para identificação [13], sugestão essa que nos remonta à prática da Alemanha nazista por ocasião da 2º Grande Guerra. Talvez possamos encontrar explicações para tal fenômeno no campo da sociologia, psicologia e mesmo psiquiatria. 

Mais recentemente, uma semana após o Presidente e Vice-Presidente da República eleitos democraticamente tomarem posse, assistimos atônitos a barbárie realizada por inúmeros simpatizantes do candidato derrotado nas eleições de outubro de 2022, se deslocarem para a Praça dos Três Poderes em Brasília, onde praticaram toda uma baderna, atos de vandalismo, com invasão e depredação ao patrimônio público da sede dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, causando enormes prejuízos, ainda incalculáveis, numa tentativa, segundo análise de diversas autoridades e organismos internacionais, de levar a efeito um golpe de estado, com profundo desrespeito à soberania popular materializada nos votos depositados nas urnas eletrônicas, mediante processo eleitoral seguro, limpo e transparente, com enorme repercussão em toda mídia [14], inclusive no plano internacional [15].

É correto afirmar que a democracia é o regime das liberdades. Contudo, é inconcebível que o indivíduo por viver em uma sociedade, possa pretender, a pretexto do exercício da liberdade de expressão, disseminar notícias falsas, inclusive sobre a segurança do sistema eletrônico de votação, comprovadamente seguro, expressar suas opiniões repletas de conteúdos ofensivos, disseminar discursos de ódio, propagar palavras de incitação à violência, ou mais notadamente, ante resultado das eleições, atentar contra às Instituições, pedir fechamento de Supremo Tribunal Federal, intervenção militar, bloquear estradas e rodovias com protestos, tolhendo o direito de ir e vir de outros indivíduos, conquanto condutas tais podem configurar crimes de abolição violenta do estado democrático de direito, golpe de estado e interrupção do processo eleitoral, capitulados, respectivamente, nos art. 359-L, 359-M, 359-N, todos do CP [16].

É preciso respeitar a vontade soberana do povo estampada no resultado extraído das urnas. O Estado democrático de direito não permite tais atos, visto que a liberdade de expressão não constitui direito absoluto e deve ser exercido dentro da lei, de modo que as manifestações que ultrapassam as fronteiras do permissivo legal, ainda que realizadas sob alegação de serem pacíficas, devem ser coibidas com vistas a apuração da responsabilidade de quem de direito, considerando que não há espaço para desprezo ao que estabelecido pela Constituição. Em resumo, a democracia não é o regime do “tudo pode”.

A liberdade de expressão, contudo, não autoriza a realização de atos de violência, nem constitui reduto para a prática de quaisquer ofensas morais, como também bem decidiu o STF no ARE 891647 da Relatoria do Min. Celso de Mello [17], nem tampouco tolera qualquer discurso de ódio, como também decidiu o Pretório Excelso na Rcl 38782/RJ da Relatoria do Min. Gilmar Mendes [18].

Portanto, a contínua tolerância ao desrespeito à Constituição e às leis gera um precedente perigoso à sociedade, acarreta uma insegurança jurídica capaz de romper a estrutura do ordenamento jurídico e põe em risco a existência do Estado democrático de direito. Necessário, portanto, agir com o rigor da lei para impedir que isso aconteça. 

Por isso mesmo os comportamentos que ultrapassarem a fronteira do permissivo legal exigem pronta e imediata resposta de quem de direito, e mais ainda das Autoridades constituídas notadamente quando a violação atenta contra a própria democracia, não se afigurando legítimas as omissões em casos tais, já que os contínuos atos de tolerância acabam pondo em risco a própria existência do Estado, considerando os efeitos decorrentes da desordem e do caos que podem se instalar.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

1 Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [... ] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição; Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...].

2 Article 2. Son principe est: gouvernement du peuple, par le peuple et pour le peuple.

3 O discurso da servidão voluntária. São Paulo: Martin Claret, 2010.

4 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

5 Art. 5º. XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; [...].

6 Art. 5º. [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...].

7 Art. 5º. [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...].

8 BRANCO, Paulo Custavo Gonet. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. Saraiva, 2015, p. 265.

9 https://www.jota.info/eleicoes/denuncias-de-assedio-eleitoral-em-2022e12-vezes-maior-que-2018-31102022

10 Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

11 https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/10/21/deputado-do-rs-diz-que-estudantes-de-universidades-deveriam-ser-queimados-vivos.ghtml 12 https://www.pragmatismopolitico.com.br/2019/11/deputado-psl-morte-de-lula.html

13 https://www.extraclasse.org.br/justiça/2022/11/bolsonaristas-fazem-listas-de-boicoteesugerem-perseguicaoaeleitores-do-pt/

14 https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/01/08/bolsonaristas-radicais-entram-em-confronto-comapolicia-na-esplanadaesobem-rampa-do-congresso-nacional-em-brasilia.ghtml

15 https://www.lemonde.fr/international/article/2023/01/08/au-bresil-des-centaines-de-partisans-de-bolsonaro-envahissentlexterieur-du-congres_6157090_3210.html

16 Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021); Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021); Art. 359-N. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) 

17 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – QUEIXA-CRIME – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A JORNALISTA – DELITO DE INJÚRIA ( CP, ART. 140)– RECONHECIMENTO, NO CASO, PELO COLÉGIO RECURSAL, DA OCORRÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE OPINIÃO – DECISÃO DO COLÉGIO RECURAL QUE SE APOIOU, PARA TANTO, EM ELEMENTOS DE PROVA (INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À AUTORIA DO FATO DEITUOSO) PRODUZIDOS NO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO – PRETENDIDA REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279/STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. – A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental. Doutrina. Precedentes. – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo, deve fazê-lo com estrita observância do conjunto probatório e da situação fática, tais como reconhecidos, soberanamente (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.), inclusive quanto à autoria do fato delituoso, pelo órgão judiciário “a quo”, a significar que o quadro fático-probatório pautará, delimitando-a, a atividade jurisdicional da Corte Suprema em sede recursal extraordinária. Precedentes. Súmula 279/STF.

17 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – QUEIXA-CRIME – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A JORNALISTA – DELITO DE INJÚRIA ( CP, ART. 140)– RECONHECIMENTO, NO CASO, PELO COLÉGIO RECURSAL, DA OCORRÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE OPINIÃO – DECISÃO DO COLÉGIO RECURAL QUE SE APOIOU, PARA TANTO, EM ELEMENTOS DE PROVA (INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À AUTORIA DO FATO DEITUOSO) PRODUZIDOS NO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO – PRETENDIDA REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279/STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. – A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental. Doutrina. Precedentes. – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo, deve fazê-lo com estrita observância do conjunto probatório e da situação fática, tais como reconhecidos, soberanamente (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.), inclusive quanto à autoria do fato delituoso, pelo órgão judiciário “a quo”, a significar que o quadro fático-probatório pautará, delimitando-a, a atividade jurisdicional da Corte Suprema em sede recursal extraordinária. Precedentes. Súmula 279/STF. 

18 EMENTA: RECLAMAÇÃO. [...] 2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 3. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audivisual em que formuladas diversas sátiras e elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.405. 5. Limites da liberdade artística. 6. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de um determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. 7. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo. Reclamação julgada procedente.

PUBLICADO EM JUSBRASIL

https://pauloamorim.jusbrasil.com.br/artigos/1736515265/democracia-liberdade-e-seus-limites-constitucionais

Por: Alex Fernando da Silva - Advogado, Presidente do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente e Sustentabilidade de Surubim/PE (COMDEMAS), 
Escritor e Palestrante.


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