ÀS PORTAS DO JUDICIÁRIO: DEMANDAS PREDATÓRIAS E “NATIMORTAS”

0 Comments
Paulino Fernandes de Lima.


Temos nos deparado, constantemente, com o que o Judiciário denomina de “demandas predatórias”, consistentes na interposição abusiva de ações judiciais, sob o manto, predominantemente, de fraude e, porquanto, de má-fé condenáveis.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já normatizou o tema, quando editou a Recomendação nº 159, aprovada durante a 13ª Sessão Ordinária de 22/10/2024, que visa coibir essa prática, a qual tomou proporções maiores no âmbito das ações cíveis, especialmente as que envolvem a percepção de valores.

Conforme dicção do próprio normativo, são tidas como abusivas “as condutas ou demandas sem lastro probatório, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras”.

Um ponto incontestável é que tais condutas são facilitadas, com a utilização desmedida dos meios virtuais com que hoje a engrenagem das ações judiciais se movimenta.

A facilidade chegou ao ponto máximo, quando se verifica ser possível, hodiernamente, deflagrar-se uma demanda no âmbito judicial, diretamente por quem não detenha conhecimento técnico jurídico indispensável para se postular em juízo. 

Isso se tornou comum, por exemplo, nos juizados especiais cíveis, que sofreu um aumento significativo incomum no ajuizamento de ações, a partir das “facilidades” proporcionadas pelo envio das demandas, via e-mail ou doutras formas banais em demasia.

Constatou-se que, a partir dessa facilitação, o Judiciário ficou prenhe de “queixas”, sem eira nem beira, que nasceram com a potencialidade fatal de extinção.

Ora, se há uma evidente banalização quanto ao número de demandas que, presentemente, chegam às portas do Judiciário, em razão dessas “facilidades”, imagine quanto às fraudes que podem ser praticas por quem promove tais ações, peritamente.

Os “predadores” (ao pé da letra, jurpidica) se valem de tudo o que estiver ao alcance, para perpetrarem infindas demandas, munidos que estão dos meios técnicos e materiais.

Essa nefasta prática traz prejuízos incalculáveis, não só para as partes diretamente envolvidas nas demandas, mas para toda a estrutura do Poder Judiciário, que acaba redirecionando seu aparato, o qual poderia ser utilizado para demandas legítimas e de boa-fé.

Não se trata do exercício em demasia da judicialização, pois esse movimento, quando legal e legitimamente utilizado, insere-se dentro do que a própria Constituição Federal prevê, com o princípio da não afastabilidade da apreciação do Judiciário, independentemente da recorrência.

As demandas predatórias, em verdade, violam frontalmente a própria sistemática e, porquanto, a natureza dos litígios judiciais, pois elas atentam contra as garantias e os direitos legítimos das partes, redirecionando os fins da Justiça, com irreparáveis prejuízos para toda a sociedade e para o Estado.

Por: Paulino Fernandes de Lima - Defensor Público e Professor.


You may also like

Nenhum comentário: