ENTENDA O QUE MUDARÁ NA SUA APOSENTADORIA – BPC (LOAS IDOSO E DEFICIENTE)

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Dr. Rodrigo Araújo - Advogado especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista


Doutorando pela UMSA universidad del museum social argentino


Pós Graduado em Direito Público


Essa semana continuando a nossa coluna ‘’ Entenda o que mudará na sua aposentadoria?’’ Iremos tratar do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente carente, ou simplesmente, BPC (LOAS) como alguns preferem chamar, assistência essa que garante ao idoso e ao portador de deficiência um benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo.

As justificativas totalmente equivocadas apresentadas pelo governo foram o aumento da expectativa de vida da população brasileira e a melhoria nas condições do ambiente de trabalho.

Essas alterações implicam em retrocesso, tendo em vista que o texto da Lei impingi maior sofrimento à pessoa humana, desgaste físico e emocional e impossibilidade de ter assegurado o mínimo necessário existencial. Em se tratando 24,5% (Censo IBGE/2010) da população brasileira que necessitam da equiparação de direitos e igualdade de condições para a possibilidade de vida independente e autonomia, significa retrocesso e violação de direitos

O referido BPC (LOAS)  tem regulamento na Constituição Federal, mais propriamente, no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 88 (CF/88) vejamos:


Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Observe que esse benefício não é benefício previdenciário e sim assistencial. benefício assistencial

O benefício assistencial é entregue ao necessitado. Aquela pessoa, conforme disposto no artigo citado, que não possui condições de prover as suas necessidades básicas nem tê-las providas por sua família.

O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente foi regulamentado pelos art. 20 e 21 da Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), pelo art. 34 da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso) e pelo art. 40 da Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).  b

Vamos ao tema para que possamos explicar porque chegamos a esse raciocínio acerca da total desvirtualização vendida pelo governo atual  a fim de convencer a população a respeito da ideia de envelhecimento tardio da população que vive abaixo da linha da pobreza como se nosso sistema único de saúde prestasse um serviço médico de saúde de excelência.

Como forma de rechaçar todo esse devaneio causado pelo atual governo tem-se que segundo a Organização Mundial da Saúde, alguns grupos de pessoas com deficiência apresentam sinais de envelhecimento precoce e perda funcional em torno dos 35 a 50 anos de idade. Além disso, as taxas de mortalidade entre este grupo variam de acordo com suas condições de saúde. Alguns segmentos, principalmente os mais pobres, têm expectativa de vida ainda mais baixa. Ao mesmo tempo, estas pessoas enfrentam desigualdades, por exemplo, quando tem negado o acesso igualitário a serviços de saúde, emprego, educação, ou participação política devido à sua deficiência. No Brasil isso é comprovado pelas séries históricas de pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Conforme dados de 2015, por exemplo, das 183.487 escolas do Brasil, apenas 26% têm dependências totalmente acessíveis, demonstrando que as barreiras são enfrentadas desde os primeiros anos de vida.

Em singela suma, vamos as pretensas e ínguas modificações no BPC (LOAS):

 

A PEC 287: benefício assistencial loas

 

1 – A idade para concessão do benefício passa de 65 para 68 anos


Pela PEC 287 haverá um aumento gradual da idade para concessão do benefício. A idade não será aumentada para 68 anos imediatamente após a promulgação da PEC, haverá um período para essa transição.

Segundo o texto da PEC (de acordo com o substitutivo do relator Dep. Arthur Maia, que segue para votação na Câmara), a partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente ao da data de publicação da Emenda, a idade de sessenta e cinco anos será elevada em um ano a cada dois anos até atingir a idade estabelecida.

Significa que, caso a PEC seja aprovada ainda em 2017, a partir de 2020 a idade de 65 anos começaria a sofrer elevação gradual até alcançar os 68 anos.

 

2 –Vinculação ao salário mínimo


A proposta inicial da PEC 287/2016 previa a desvinculação do benefício assistencial do LOAS ao salário mínimo. Na prática, permitiria a concessão de benefícios em valor menor que 01 salário mínimo.

Com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta dep. Arthur Maia, o benefício assistencial volta a ser vinculado ao salário mínimo, na forma como atualmente está em vigor.

O novo texto prevê a concessão de 01 salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito anos (levando-se em conta a transição da idade acima citada) quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei.

Outro ponto de destaque na PEC 287 é a determinação de análise da renda familiar integral para verificar as condições econômicas do necessitado. Inicialmente, o entendimento é que, caso algum outro membro da família já receba algum benefício assistencial, esse valor será contabilizado na renda familiar, o que atualmente não ocorre.

Atualmente, os benefícios assistenciais recebidos por outros membros da família não são contabilizados, o que amplia o acesso ao BPC (LOAS).


Enfim, em resumo, após tudo que aconteceu no Pais o valor do prejuízo mais uma vez está sendo cobrado dos mais humildes que  a contrario senso deveriam ter seus direitos sociais garantidos e quiçá aumentados.

Escritório de Advogacia Rodrigo Araújo


Rua Oscar Loureiro, Nº140, Cabaceira, Surubim - PE


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