DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA REALIZADA PELOS BANCOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E APOSENTADOS

0 Comments
Dr. Rodrigo Araújo.


Iniciamos a semana com a seguinte notícia: O Tribunal Regional da 5ª Região Federal aumentou de R$ 20 mil para R$ 30 mil reais o valor da reparação moral fixado em favor de uma funcionária do Município de Caruaru. Tal situação se deu, pois o Município atrasou os repasses das parcelas do crédito consignado da servidora ao banco tornando-a assim inadimplente. A referida servidora ingressou com uma ação judicial pedindo a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e uma indenização por danos morais.
— Se as parcelas estão sendo descontadas, o problema passa a ser entre o Município e o banco — explica o advogado Rodrigo Araújo.
O Município que faz convênio de empréstimo consignado é responsável por repassar à instituição financeira todos os valores descontados diretamente do pagamento do funcionário.

É costume que o servidor público firme contrato de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras, ficando acertado que o pagamento será mediante consignação em folha de pagamento, não sendo costume porém, OU TALVEZ SEJA, que os gestores descontem o valor devido da folha e não repassem a instituição financeira conveniada, ocorrendo por consequência a negativação no cadastro de inadimplentes, causando constrangimento e angustia para o servidor que passa a ter o seu crédito restringido.

A exemplo de outros lugares, o fato descrito, ocorreu também com alguns servidores públicos vinculados ao município de Taquaritinga do Norte, Surubim e Bom Jardim, que tiveram o nome negativado, mas que buscaram amparo judicial e tiveram reconhecida a indenização por Danos Morais com a imediata exclusão de seus nomes do cadastro de Inadimplentes. A sentença foi proferida pelo Juiz federal do Juizado Especial que reconheceu o direito para os servidores que buscaram amparam, caracterizando a atitude praticada pela instituição financeira como arbitrária e indevida.

Bom frisar que o fato do servidor não procurar a instituição financeira ou ainda que exista cláusula que isente responsabilidade do banco, em hipótese alguma, tal fato pode servir de óbice a impedir que o servidor procure as vias judiciais para reparar o constrangimento sofrido. Nesse sentido é o que proclama a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano moral decorrente da violação de direitos fundamentais.
 
Em casos análogos, já foi decidido, conforme se verifica dos seguintes arestos:

Data de publicação: 19/02/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME 1 - A inscrição em cadastro de restrição a crédito decorrente da ausência de repasse, pelo Município à instituição consignatária, de valores descontados na folha de pagamento da servidora configura constrangimento moral reparável por indenização. Precedentes.2- É assente nos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual é prescindível a demonstração de qualquer outro prejuízo além da indevida inscrição em serviço de proteção ao crédito para efeito de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.3- Montante indenizatório que não merece retoque, porquanto reflete equilíbrio entre a vedação do enriquecimento indevido do prejudicado e as funções educativa e punitiva da indenização.4 - Apelo não provido. Decisão unânime.5 - Envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público de Tracunhaém, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Data de publicação: 21/01/2016
Ementa: PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - RAZÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO SOMENTE COM O APELO. NÃO CARACTERIZADO DOCUMENTO NOVO. ART. 397 DO CPC . PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM R$7.240,00 (SETE MIL, DUZENTOS E QUARENTA REAIS). MANUTENÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO DEPÓSITO RECONHECIDO PELO AUTOR. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 397 do CPC permite a juntada de documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos posteriores aos já articulados ou para contrapô-los. Contudo, não se referindo os documentos a fatos novos e deles dispondo a parte antes da sentença, revela-se inadmissível a sua juntada quando da interposição do recurso de apelação. 2. Inexistência de relação jurídica. Dever de repetição do indébito. Reconhecimento pelo autor de que houve o crédito em sua conta. Compensação devida. 3. Dano moral caracterizado. Valor da verba indenizatória que deve se mantido (R$7.240,00).3. Sentença Mantida. Preliminar não conhecida. Recurso Não provido. Decisão unânime.

Doutra feita, qualquer cláusula que entenda o contrário deve ser afastada, pois desequilibrará o contrato firmado, dispondo o artigo 51 do Código do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;


Saiba como recorrer
Inadimplência - O servidor deverá reunir o contracheque e o documento no qual foi informado sobre a negativação do seu nome (no SPC ou na Serasa).
Condições - Caso o funcionário tenha problemas com mudanças nas condições de pagamento, motivadas pelo fim do convênio entre o banco e o estado, precisará do seu contracheque, do contrato do empréstimo e do boleto bancário para entrar com uma ação judicial.



Descrição: https://creta.jfpe.jus.br/cretape/images/brasao.jpg
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Top of Form
Detalhes do Processo

Nr. do Processo
0500726-70.2014.4.05.8302 distribuído em 10/03/2014

Juizado/Cargo
31a. Vara Federal / Titular [Marcos Antonio Maciel Saraiva]

Relatoria / Relator
3.ª Relatoria da 2.ª Turma Recursal / KYLCE ANNE PEREIRA COLLIER DE MENDONÇA (TR2), distribuído em 05/09/2014
Classe da Ação
Procedimento do Juizado Especial Cível

Assunto

Código
Assunto
Complemento
Detalhe
Detalhe 2
Detalhe 3
6226  
Direito do Consumidor 
Responsabilidade do Fornecedor 
Indenização por Dano Moral 
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 

7781  
Direito do Consumidor 
Responsabilidade do Fornecedor 
Indenização por Dano Moral 
Protesto Indevido de Título 


Valor da Causa (R$)
20.843,36 

Observações

Tutela Antecipada

Juizado Itinerante

Medida Acautelatória

Justiça Gratuita

Ministério Público

Prioridade Processual

Tipo de Distribuição

Automática

Por Dependência

Pedido de Urgência

Não

Sim


Autor
Réu
Descrição: https://creta.jfpe.jus.br/cretape/images/arrow.gif Caixa Econômica Federal - CEF (00.360.305/0001-04 - Recife)
Bottom of Form



Descrição: https://creta.jfpe.jus.br/cretape/images/brasao.jpg
PODER JUDICIÁRIO

Top of Form
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 17
Nr. do Processo
0500726-70.2014.4.05.8302T
Autor
MARIA APARECIDA DE ARAÚJO LIMA
Data da Inclusão
01/08/2014 22:08:33
Réu
Caixa Econômica Federal - CEF
Última alteração
Isaac Batista de Carvalho Neto às 01/08/2014 22:08:14
Juiz(a) que validou
Isaac Batista de Carvalho Neto
Sentença
Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada
Decisão: Procedente


Decisão de Embargos?
 Não     Sim 





SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
1.      FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de ação especial cível proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando à reparação civil por danos morais decorrentes de anotação negativa junto aos órgãos de restrição de crédito.
PRELIMINARES 
Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, haja vista que integra a relação jurídica material deduzida em juízo, pois viabilizou, mediante convênio firmado com a Prefeitura de Taquaritinga do Norte, a contratação do empréstimo pessoal para com a servidora autora desta ação. Ademais, é dever da CAIXA administrar as referidas operações de crédito, fiscalizando-as para evitar eventuais fraudes e/ou erros nesses empréstimos. Outrossim, a CEF foi a responsável pela inclusão  do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, qual seja, SPC (anexo 3), tendo contra si pedido de reparação civil.
Afasto também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela CEF para inclusão do Município de Taquaritinga do Norte no polo passivo. Ora, não há disposição de lei impondo a formação do litisconsórcio necessário nesse caso tampouco há relação jurídica que imprescinda de decisão uniforme da lide (tal como previsto no art. 47 do CPC), de sorte que o litisconsórcio apenas seria necessário se o resultado da demanda implicasse em ônus para a municipalidade, o que não é a hipótese presente, como adiante será exposto.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
MÉRITO
 A controvérsia em questão restringe-se ao fato de definir se houve ou não a ocorrência de danos morais em desfavor da parte autora, consoante o alegado na inicial.
Narra a autora ter firmado empréstimo em consignação com a Caixa, devendo o pagamento ser efetuado através de descontos diretamente em folha de pagamento.
Todavia, algumas parcelas foram descontadas de sua folha de pagamentos pela Prefeitura Municipal de Porção/PE – consoante o doc. 4 - mas não foram repassadas à Caixa Econômica Federal, levando à inscrição da demandante junto ao SERASA e ao SPC (doc.04).
Inicialmente, cumpre esclarecer alguns fatos afetos à questão posta em juízo: (i) a Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte/PE e a CEF firmaram convênio para concessão de serviços bancários direcionados aos servidores/empregados da Prefeitura; (ii) no tocante ao empréstimo consignado em folha de pagamento, cabia à Municipalidade prover em conta corrente da CEF os valores averbados nos contracheques dos respectivos servidores tomadores do empréstimo; (iii) em que pese ter efetuado os descontos das parcelas relativas ao empréstimo contratado pela parte demandante, a Prefeitura deixou de repassar algumas parcelas à instituição financeira, apesar de ter efetuado o desconto no contra-cheque da parte; (iv) a falta do repasse deu causa à anotação negativa do nome da demandante junto ao SERASA e ao SPC.
Ora, o Empréstimo em Consignação é modalidade de financiamento na qual a Entidade Conveniente assume a responsabilidade de promover os descontos referentes às prestações do empréstimo no salário do Servidor/Tomador e repassá-los à Caixa/Credora.
Analisando a situação fática, percebe-se que a inscrição no cadastro do SERASA e do SPC decorreu da omissão do poder público municipal em repassar os valores averbados e efetivamente descontados de seus funcionários à CEF.
Ocorre, todavia que a CEF, na qualidade de empresa pública e pessoa jurídica, e agindo em face de relação contratual de consumo firmado com a autora responde objetivamente perante terceiros prejudicados pelos atos danosos praticados por seus funcionários e/ou prepostos, em face da teoria do risco e da responsabilidade objetiva do Estado (contida no art. 37 , § 6º da CF).
Ao firmar um contrato, em que as prestações do empréstimo deveriam ser retidas diretamente na fonte de pagamento da autora, a CEF assumiu riscos e também benefícios desta espécie de contrato, inclusive quanto a possíveis erros de informações de terceiros. No entanto, eventuais erros existentes nessa relação jurídica intermediária entre o empregador (fonte pagadora do salário da autora) e a CEF não podem interferir na relação de consumo firmada entre a CEF e a autora, devendo a CEF arcar com as implicações, perante a autora, daquelas decorrentes, ainda que possa exercer, posteriormente, seu direito de regresso contra aquele que entende efetivamente culpado pelo ato danoso.
Registro que tanto a Prefeitura de Taquaritinga do Norte quanto a CEF auferem vantagens da formalização desse tipo de convênio. Para a Empresa Pública a garantia de adimplemento, para a Municipalidade o acesso facilitado ao crédito. Pois bem, quem aufere os bônus deve arcar com os ônus de eventual descumprimento, não podendo transferi-lo ao consumidor que, como visto, cumpriu com todos os seus encargos.
No presente caso, tenho que a anotação restritiva ocorreu de forma indevida.
Isso porque verifica-se que os descontos em folha foram realizados, mas os valores descontados não foram repassados à CEF. Nesse caso, de acordo com a cláusula do contrato referente ao pagamento, caberia à CEF encaminhar notificação ao autor para que demonstrasse o efetivo desconto dos valores em seu contracheque, o que ensejaria a cobrança de tais valores não repassados diretamente ao empregador.
Acontece que tal notificação não ocorreu, já que ausente nos autos prova nesse sentido.
E justamente em virtude de tal ausência de comunicação, omissão imputada à CEF, é que houve a anotação restritiva, já que uma vez sendo notificado e em sendo comprovado o desconto, não caberia a cobrança dos valores ao autor, conforme disposição contratual.
Em conclusão, tem-se que os prejuízos sofridos pela autora decorreram de atitude omissiva da municipalidade e, principalmente, pela falta de comunicação entre banco e cliente.  
Determino, portanto, a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros restritivos de órgãos de proteção de crédito.
Quanto aos danos morais, em face do caráter público dos dados inseridos nos cadastros de inadimplentes, tenho que a simples negativação do nome das pessoas indevidamente já gera direito a perceber uma indenização.
Caracterizado o dano moral, passo à quantificação do valor da indenização devida à autora.
Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, doutrina que a função da indenização por dano moral tem os seguintes aspectos:
"(...) ‘caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido"
Acrescento à lição do mestre mineiro, o aspecto da proporcionalidade entre o valor da indenização e a ofensa sofrida, a fim de que não haja enriquecimento indevido por parte da vítima.
Entendo que o dano moral sofrido pela parte autora é de intensidade leve.
Logo, como não houve repercussão relevante da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, tenho como justa uma indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00.
Juros e correção de acordo com o manual de cálculos da justiça federal.
Saliente-se que a Caixa Econômica Federal não poderá efetuar a cobrança das parcelas em atraso em relação à autora, mas apenas à Prefeitura Municipal de Taquaritinga do Norte/PE.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se. Intimem-se conforme as disposições da Lei 10.259/2001.
             Caruaru, data da movimentação.
ISAAC BATISTA DE CARVALHO NETO
Juiz Federal Substituto da 31ª Vara/SJPE, no exercício da titularidade


Bottom of Form




Visualizado/Impresso em 10 de Setembro de 2017 as 18:54:04

Por: Dr. Rodrigo Araújo - Advogado especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista - Doutorando pela UMSA Universidad del Museum Social Argentino - Pós Graduado em Direito Público.


You may also like

Nenhum comentário: