DR. PAULO CÉSAR OLIVEIRA DE AMORIM: TRAJETÓRIA DE DEDICAÇÃO À JUSTIÇA E COMPROMISSO COM A SOCIEDADE

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Dr. Paulo César Oliveira de Amorim - Juiz de Direito de Surubim.


Competência, caráter, integridade e simplicidade. Essas são algumas das qualidades frequentemente associadas ao Juiz de Direito Dr. Paulo César Oliveira de Amorim, magistrado que desde agosto de 2015 está à frente da 1ª Vara da Comarca de Surubim. Ao longo de sua carreira, construiu uma trajetória marcada pelo compromisso com a Justiça, pelo profundo respeito às pessoas e pelo constante aperfeiçoamento profissional.

Natural do município de Catende, na Zona da Mata Sul de Pernambuco, Dr. Paulo nasceu em 4 de junho de 1968. Filho de Ismael José de Amorim e Marta Maria de Oliveira, é irmão de Júlio César e João Alvino (in memoriam). Foi em sua cidade natal que viveu a infância e a adolescência, período do qual guarda boas lembranças e uma forte ligação com suas origens.

Sua formação escolar começou na Escola Nossa Senhora do Bom Conselho, onde aprendeu a ler e cursou o primário. Em seguida estudou no Colégio Santa Terezinha, da 5ª à 8ª série, concluindo o ensino médio na Escola Estadual Costa Azevedo. Após essa etapa, prestou serviço militar no DRMM7, em Olinda.

Determinado a seguir carreira jurídica, em 1988 ingressou na Faculdade de Direito de Olinda. Para concluir os estudos, contou com o crédito educativo da época e enfrentou dificuldades financeiras. Sem condições de comprar livros, estudava na biblioteca e tirava cópias para acompanhar as disciplinas. Durante esse período, residiu na casa dos tios Rubens e Rute, conseguindo concluir o curso em 1992.

Entre 1993 e 1997, exerceu a advocacia e também atuou como procurador do município de São José da Coroa Grande. Ainda jovem, decidiu enfrentar o desafio do concurso para a magistratura. Realizou a primeira prova aos 24 anos de idade. O processo seletivo foi longo e se estendeu por três anos, sendo concluído em 1997. A nomeação veio em 29 de maio de 1998, quando ingressou oficialmente na magistratura aos 29 anos de idade, assumindo a Comarca de Taquaritinga do Norte.

Em março de 2000, foi designado para a Comarca de Santa Maria do Cambucá, onde permaneceu como titular até 2 de agosto de 2015. No dia 3 de agosto do mesmo ano, assumiu a titularidade da 1ª Vara da Comarca de Surubim, após já ter acumulado a Vara desde novembro de 2014.

Durante sua trajetória como magistrado, também atuou em diversas outras comarcas, entre elas Vertentes, Riacho das Almas, Santa Cruz do Capibaribe, tanto na 2ª Vara Civil quanto na Vara Criminal  e Passira. Sempre atento à necessidade de atualização constante, participa regularmente de cursos de capacitação, encontros e congressos voltados a diferentes áreas do Direito.

Além da atuação jurídica, Dr. Paulo é reconhecido pelo gosto pelo estudo e pela cultura. Fala francês e lê italiano fluentemente, tendo forte influência da cultura francesa em sua formação intelectual, especialmente no interesse por temas que envolvem Direito e Literatura Francesa. Já teve a oportunidade de visitar a França e conhecer diversas cidades do país.

Nos momentos de lazer, gosta de praticar futebol, atividade que divide com amigos, entre eles o Juiz Joaquim Barbosa, da 2ª Vara de Surubim, com quem participa de um grupo de futebol entre amigos.

Outro marco em sua trajetória foi o lançamento do livro “Direito Público através de casos concretos com ênfase em Direito Constitucional e Administrativo”, obra que reforça sua dedicação ao estudo e à reflexão jurídica.

Na vida pessoal, Dr. Paulo é católico e conhecido por sua simplicidade, humildade e carisma. É pai de cinco filhos: Alice Marianna, Anna Paula, Paulo César Filho, Anna Karinna e Paulo Gabriel.

Entre suas maiores referências está a avó, considerada a matriarca da família e uma de suas maiores incentivadoras. Emocionado ao recordar, ele conta que foi ela quem lhe deu muitos dos conselhos que orientaram sua vida. Em 2016, ela completou 100 anos de idade e faleceu alguns meses depois, deixando um legado de valores e ensinamentos que continuam presentes em sua trajetória.

Dr. Paulo César é pós-graduado em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativ.

Com uma carreira consolidada no Judiciário pernambucano, Dr. Paulo César Oliveira de Amorim segue exercendo a magistratura com dedicação, buscando equilibrar o rigor da lei com sensibilidade humana. Na entrevista a seguir, ele compartilha reflexões sobre sua trajetória, os desafios do Poder Judiciário e o papel do juiz diante das transformações da sociedade contemporânea.

ENTREVISTA





BLOG MALUMA MARQUES - Dr. Paulo César, ao longo de sua trajetória na magistratura, quais princípios têm norteado sua atuação e suas decisões no exercício da função jurisdicional?

DR. PAULO CÉSAR - Cada magistrado tem uma maneira própria de atuar, de exercer seu ofício. A entrega do direito não se opera simplesmente com aplicação das leis, mas igualmente das normas e dos inúmeros princípios que existem em todo ordenamento jurídico pátrio. Ao longo dos mais de 28 anos de exercício da magistratura, naturalmente que passamos por um amadurecimento. A visão das coisas que temos hoje não é a mesma do início. Nós operadores do direito necessitamos estar sempre atualizados. O direito está em constante movimento. É uma ciência dinâmica. Ninguém sabe tudo. Sabemos que sabemos um pouco e que precisamos aprender cada vez mais. Humanismo, sensibilidade, responsabilidade, dedicação, respeito, urbanidade, zelo, empatia, tudo isto deve estar presente em nosso dia, pois cada processo traz uma história que impacta a vida das pessoas, por vezes dramas, traumas, etc. Algumas dessas condições constituem até mesmo princípios que regem nosso atuar. Moralidade, impessoalidade, eficiência, são princípios que procuramos observar ao longo de toda essa jornada. Mas indubitavelmente, o maior dos princípios que representa a principal diretriz a ser observada pelos juízes e Tribunais: A imparcialidade, ainda que no final uma das partes e ou parcela da sociedade possa não compreender as razões da decisão.

BMM - O Poder Judiciário enfrenta hoje o desafio da celeridade processual sem comprometer a qualidade das decisões. Como equilibrar eficiência e segurança jurídica?

DR. PAULO CÉSAR - A celeridade processual é princípio constitucional e processual. Está escrito na Constituição (art. 5º, inciso LXXVIII), e no Código de Processo Civil (arts. 4º e 6º). Significa, portanto, que este princípio deve ser respeitado porque constitui verdadeira norma que revela não somente um direito das partes, mas uma obrigação imposta ao Judiciário. A celeridade processual, no entanto, deve ser observada concomitantemente com outros princípios constitucionais de enorme relevo, quais sejam, devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) e contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Por essa razão, o princípio da celeridade processual não pode servir de lastro para encerramento do processo em profundo desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de sujeita-se a decisão à consequente invalidade. Não bastasse isso, há um outro princípio indissociável: o dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX da CF). Por essa razão, o juiz deve ter todo zelo pelo processo de tal forma que todos os princípios constitucionais sejam respeitados. Daí ele necessita empregar os meios possíveis para que haja rapidez na tramitação dos feitos, sem, contudo, descuidar-se de assegurar o cumprimento de todos os procedimentos e etapas processuais, permitindo em toda plenitude o contraditório e a ampla defesa para que eles não durem por demais, evitando-se, assim, que as causas se eternizem desarrazoadamente. Nesse atuar pode-se encontrar a eficiência necessária, sobretudo na forma de gerenciamento das causas. A segurança jurídica, por sua vez, garante a estabilidade das decisões judiciais de modo a elas sejam aplicadas de modo coerente sem mudanças capaz de afastar a confiança de todos. O equilíbrio encontra-se justamente no ponto central de harmonização da eficiência de com a estabilização das decisões que falamos.

BMM - Na sua visão, quais são os principais entraves estruturais que ainda dificultam o pleno acesso da população à Justiça?

DR. PAULO CÉSAR - A partir do momento em que no Judiciário fora implementado o chamado processo judicial eletrônico, todos que atuam no processo tiveram um ganho primoroso. Os autos poderão ser acessados sem a necessidade de deslocamento aos Fóruns para sua consulta, por exemplo, além da realização das chamadas audiências virtuais. Otimizou-se o tempo. Tudo é mais ágil agora e tem facilitado a consulta dos interessados aos autos a qualquer hora, enquanto o sistema estiver disponível nas redes de internet, já que ocasionalmente surgem falhas. Então, do ponto de vista da distribuição dos processos, não se há o que questionar, bastando que a parte esteja assistida por Advogado ou Defensor Público, cujas custas poderão ser dispensadas a todos os considerados pobres na forma da lei. Logo, este fator também não constitui obstáculo ao pleno acesso da população à Justiça. Subsistem algumas dificuldades no que diz respeito ao número reduzido de servidores em algumas Comarcas que pode ocasionar uma certa limitação no atendimento presencial.

BMM - Como o senhor avalia o papel do juiz diante das transformações sociais contemporâneas, especialmente em um cenário de rápidas mudanças culturais e tecnológicas?

DR. PAULO CÉSAR - Dizia-se que antigamente o juiz era um “bouche de la loi”, isto é, “boca da lei”, ou seja, um mero aplicador da lei, desprovido de qualquer pode de interpretação, condição que marcou profundamente o positivismo jurídico e a chamada Escola da Exegese em vigor no Século XIX. O juiz, portanto, se limitava a pronunciar aquilo que era a vontade do legislador. Em tempos atuais, houve uma evolução substancial, de forma que o juiz deixou de ser simplesmente o aplicador da lei para transformar-se em agente ativo na concretização dos chamados direitos fundamentais. E isto deve-se à sua forma de atuar diante das transformações tecnológica e cultural, o que exige daquele uma maior sensibilidade social, a adaptação às ferramentas tecnológicas e principalmente uma atenção entre a segurança jurídica e a celeridade que deve permear os processos. Portanto, pode-se dizer que o juiz no atual cenário, tende a superar o mero literalismo da lei e passa a atuar na interpretação e adequação da lei à realidade social que se faz presente

BMM - A judicialização de questões sociais e políticas tem sido cada vez mais recorrente. Como o magistrado deve se posicionar diante de demandas que extrapolam o aspecto estritamente jurídico?

DR. PAULO CÉSAR - Essa é uma questão bastante interessante. O fenômeno da judicialização tem se mostrado cada vez mais crescente no país. O acesso ao Judiciário permite que as mais diversas situações sejam levadas aos juízes e Tribunais cotidianamente, especialmente em face da proteção de que trata o art. 5º. XXXV da CF. A sociedade tem experimentado inúmeros conflitos nos mais variados campos de interesses, seja familiar, agrário, sucessório, patrimonial, saúde, educação, segurança pública, eleitoral, etc. As questões relativas à saúde, enquanto direito social protegido pela Constituição Federal, por exemplo, frequentemente são apresentadas diante da inércia ou da falta de cumprimento eficiente do Poder Público no dever constitucional que lhe é imposto, especialmente por falta de políticas públicas mais eficazes, muitas vezes diante das limitações orçamentárias. Entretanto, não obstante as discussões políticas que possam ser levadas a efeito nos processos, o juiz não decide com base em fundamento e inclinações político partidárias, mas fundamentalmente no que determina a lei. Diante disso, em outras palavras, ainda que as partes envolvidas no litígio invoquem aspectos políticos envolvendo a causa, o juiz, sem perder de vista tais contornos, resolverá o problema no plano jurídico que dele se é extraído mediante aplicação da Constituição e leis que regem a matéria posta.

BMM - Qual a importância da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social dentro do sistema de Justiça ?

DR. PAULO CÉSAR - Por muito tempo esteve presente em nossa sociedade a denominada cultura da sentença que atribuía ao juiz toda responsabilidade pela decisão a ser prolatada. A partir de uma evolução, surgiu a necessidade de deslocamento para uma outra cultura, a chamada cultura do diálogo e da autocomposição, como forma de pacificação social e restauração das relações sociais. Mas não apenas a conciliação e a mediação. É nessa perspectiva que as partes não mais esperam simplesmente por uma decisão do juiz como dantes, mas elas próprias procuram construir a solução mais conveniente e que atenda a seus interesses, daí sua enorme importância como instrumentos de pacificação social, pois que a carga existente no conflito tende a diminuir na medida em que este encerra-se sem a necessidade de um efetivo pronunciamento meritório sobre a questão examinada. É preciso que se diga que a conciliação e a mediação na medida em que possibilitam a resolução dos conflitos subjacentes nos processos de modo mais célere, por consequência, evitam o acúmulo de processos na Justiça, tornando-se, assim, métodos mais eficazes e menos burocrático. Aliás, a conciliação e a mediação são revestidos de tamanha importância a ponto de tais instrumentos serem utilizados até mesmo nos processos envolvendo a Fazenda Pública, como se pode constar das Leis nºs 12.153/2009 e 13.140/2015.

BMM - Em tempos de forte exposição nas redes sociais, como o senhor enxerga a responsabilidade e os limites da atuação pública de membros do Judiciário?

DR. PAULO CÉSAR - É natural que toda decisão judicial repercuta de um modo ou de noutro na sociedade, notadamente a depender a forma como a mídia veicula e trata da questão. O juiz deve ter cuidado com seu comportamento, especialmente se levado às redes sociais. É claro que quando eu falo juiz ao longo de toda a entrevista, não me referi tão somente aos magistrados de 1º grau, mas a todos os Tribunais, incluindo-se, assim, os próprios Ministros da Suprema Corte. O juiz, portanto, deve ter inúmeras cautelas seja quando ele próprio utiliza as redes sociais, seja quando agir, pois suas ações, suas condutas, de uma maneira ou de outra, certamente serão levadas às redes sociais cuja repercussão poderá ser positiva ou negativa. Esse, inclusive, um cuidado que ele deve ter para que não aja e nem fale além do que lhe é permitido, principalmente porque a ele se impõe o dever de não se manifestar antecipadamente sobre uma determinada causa que irá julgar. Sua responsabilidade advém justamente dessa inobservância.
 
BMM - A humanização da Justiça tem sido tema recorrente nos debates institucionais. De que forma essa perspectiva pode ser aplicada na prática forense?

DR. PAULO CÉSAR - Diferentemente do passado, as decisões judiciais em dias atuais cada vez mais são adotadas levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana, suas necessidades, suas emoções, inseridas no próprio sistema, com vistas a equilibrar a correta aplicação da lei com a empatia com o semelhante, sua escuta e o respectivo acolhimento. Trata-se de uma nova abordagem. O processo passa a ser não apenas jurídico, mas torna-se meio bem mais acessível na busca da solução efetiva dos conflitos, sem primar pelo mero formalismo ou rigor jurídico. Com isso o Judiciário atua verdadeiramente para garantia dos direitos humanos, ante seu papel de pacificação social. Sua aplicação na prática forense depende efetivamente do desejo e da adoção por cada um dos atores que atuam nos processos, especialmente por parte dos magistrados que, em muitos casos, necessitam evoluir e mudar sua postura antiga de atuar.

BMM - Que conselho o senhor daria aos jovens que sonham em ingressar na magistratura e quais características considera essenciais para o exercício da função?

DR. PAULO CÉSAR - Certamente este é um sonho de muitos jovens. O caminho para ingresso na magistratura é difícil, sobretudo hoje em dia, pois requer uma longa preparação. Os concursos são bastante exigentes com participação de inúmeros candidatos. Há necessidade de muita dedicação e estudo, abdicação de tarefas frívolas. No que se refere às características em si consideradas essenciais para o exercício dessa função de substancial importância para a sociedade, evidentemente que a primeira delas é a consciência da necessidade de respeitar à Constituição, de maneira a evitar decisões baseadas em interpretações que se distancie do efetivo conteúdo normativo, inclusive com vistas a agradar a determinados interesses sociais. O juiz não deve decidir preocupado na repercussão pública ou no que um determinado grupo social almeja, em qualquer área do direito. Deve decidir sempre de modo a aplicar a Constituição e as leis do ordenamento jurídico pátrio. Essa sua atribuição. O Judiciário é o garantidor da Constituição. Humanismo. Urbanidade. Respeito e acima de tudo, a imparcialidade são qualidades essenciais para o efetivo desempenho de uma magistratura digna, ou seja, um pouco do que disse no início desta estrevista.

BMM - Para finalizar, qual mensagem o senhor deixaria à sociedade sobre o papel do Judiciário na garantia dos direitos fundamentais e na manutenção do Estado Democrático de Direito?

DR. PAULO CÉSAR - Todos sabem que nos Estados Democráticos de Direito, embora o poder seja uno, seu exercício é dividido em três funções primordiais. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário que como estabelece nossa Constituição em seu art. 2º, constituem poderes independentes e harmônicos entre si, desempenhando cada um deles atribuições específicas. No caso específico do Judiciário, este não exerce simplesmente a função de solucionar os conflitos, dando a cada um aquilo que é seu, ou de dizer e reconstruir o direito. Mais do que isso, como interprete e aplicador das leis, exercer a tarefa primordial de assegurar o efetivo cumprimento dos direitos e garantias fundamentais inscritas na Magna Carta, de modo a restaurar a ordem jurídica eventualmente lesionada, sempre que o particular e ou mesmo qualquer dos Poderes praticar atos que ocasionem descumprimento ou violação às normas legais. E nessa condição, por óbvio, zelando pelo efetivo respeito à Constituição, torna-se responsável por assegurar de igual modo a manutenção do próprio Estado Democrático de Direito, coibindo, por meio de suas decisões, às práticas ilegais, inclusive aquelas que se prestam a ofender e a pôr em risco sua própria existência, aplicando, assim, as sanções aos seus responsáveis.





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